Cartilha da Bolsa Mancha – Apoio Financeiro para Pagamento de Salários nos Municípios Atingidos por Eventos Climáticos

CARTILHA DA BOLSA MANCHA

APOIO FINANCEIRO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS NOS MUNICÍPIOS ATINGIDOS POR EVENTOS CLIMÁTICOS

A Medida Provisória nº 1.230/24, publicada em edição especial do Diário Oficial que circulou no dia 7 de junho, institui apoio financeiro destinado a trabalhadores com vínculo formal. A Flávio Obino Filho Advogados Associados preparou cartilha para esclarecer o alcance da medida

1 – Qual o valor do auxílio (bolsa mancha)?

R – O auxílio compreende o pagamento de duas parcelas, no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) cada, nos meses de julho e agosto do ano de 2024. O pagamento será efetuado pela CEF, por meio de conta poupança social digital, de abertura automática em nome do beneficiário, ou de outra conta em nome do beneficiário nessa mesma instituição financeira.

2 – Quais são os trabalhadores beneficiados?

R – O apoio financeiro, mesmo tendo natureza de auxílio à empresa, será pago diretamente ao empregado, e beneficiará empregados de estabelecimentos localizados em áreas efetivamente atingidas, conforme delimitação georreferenciada nos termos de ato do Ministro do Trabalho, em municípios em estado de calamidade ou situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo federal. Por esta razão está sendo chamado de bolsa mancha.

3 – Toda empresa localizada na área pode utilizar o benefício?

R – Não. Além de estar na área delimitada a empresa deverá apresentar declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos, que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial, nos termos de ato a ser adotado pelo Ministro do Trabalho. A Receita Federal poderá fiscalizar a veracidade das informações da declaração. Também não receberão o auxílio as empresas em débito com o sistema da seguridade social.

4 – A empresa precisa formalizar adesão para ter o apoio financeiro? Implica em garantia de emprego para os seus empregados?

R – Os termos do ato de adesão serão regulamentados pelo Ministro do Trabalho, mas já está previsto que a empresa se compromete a manter o vínculo formal de todos os trabalhadores do estabelecimento por, no mínimo, dois meses subsequentes aos meses de pagamento do Apoio Financeiro; a manter o valor equivalente à última remuneração mensal recebida até a data de publicação da MP nos dois meses de recebimento do Apoio Financeiro e nos dois meses subsequentes, considerado o valor do Apoio Financeiro; e a manter as obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas aos empregados, com base no valor da última remuneração recebida até a data de publicação da MP.

5 – Como vai funcionar na prática o pagamento do salário de um empregado elegível para o bolsa mancha?

R – Mesmo sem regulamentação, mas sendo certo que o salário praticado tem que ser respeitado e servirá de base para as obrigações trabalhistas e previdenciárias, aparentemente a empresa calculará todas as incidências salariais com base no salário cheio e descontará o valor de R$ 1.412,00.

6 – Os empregados em lay off (contrato suspenso para participação em curso) são atingidos pela medida?

R – Não. Foram expressamente excluídos.

7 – E os empregados domésticos?

R – Também são elegíveis. Neste caso todos os que trabalhem em domicílios em municípios com estado de calamidade e sem a necessidade de adesão do empregador.

8 – E quem tem mais de um emprego ou trabalho em tempo parcial?

R – A MP não trata de situações de empregados que trabalhem em tempo parcial. De outra parte, estabelece que o apoio será recebido somente por um vínculo.

9 – A Medida Provisória trata de algum assunto não vinculado ao auxílio?

R – Sim. Foram prorrogados por cento e vinte dias, contados da data de publicação da MP, as convenções e os acordos coletivos firmados nos Municípios do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.

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