Cartilha da Bolsa Mancha Apoio Financeiro para Pagamento de Salários nos Municípios Atingidos por Eventos Climáticos

CARTILHA DA BOLSA MANCHA
APOIO FINANCEIRO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS NOS MUNICÍPIOS ATINGIDOS POR EVENTOS CLIMÁTICOS

A Medida Provisória nº 1.230/24, publicada em edição especial do Diário Oficial que circulou no dia 7 de junho, regulamentada pela Portaria do Ministério do Trabalho 991/24 (Diário Oficial do dia 20/6) e com alterações da Portaria nº 1034, de 27 de junho de 2024, institui apoio financeiro destinado a trabalhadores com vínculo formal. A Flávio Obino Filho Advogados Associados preparou cartilha para esclarecer o alcance da medida.
1 – Qual o valor do auxílio (bolsa mancha)?
R – O auxílio compreende o pagamento de duas parcelas, no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) cada, no dia 8 de julho e no dia 5 de agosto de 2024. O pagamento será efetuado pela CEF, por meio de conta poupança social digital, de abertura automática em nome do beneficiário, ou de outra conta em nome do beneficiário nessa mesma instituição financeira.

2 – Quais são os trabalhadores beneficiados?
R – O apoio financeiro, mesmo tendo natureza de auxílio à empresa, será pago diretamente ao empregado inscrito no e-social até 31 de maio de 2024, e beneficiará empregados (em regime presencial ou teletrabalho) de estabelecimentos localizados em áreas efetivamente atingidas, conforme delimitação georreferenciada (Anexo I da Portaria 991/24), em municípios em estado de calamidade ou situação de emergência reconhecidos pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Por esta razão está sendo chamado de bolsa mancha. A empresa não tem como se certificar, antes do pedido de adesão, se seu estabelecimento é efetivamente elegível para perceber o auxílio.

3 – Empregados aposentados e que permaneçam ativos também recebem o auxílio?
R – Sim. Os empregados aposentados, assim como aprendizes e estagiários, com contratos ativos, também receberão o auxílio.

4 – Toda empresa localizada na área pode utilizar o benefício?
R – Não. Além de estar na área delimitada, a empresa (pessoa física, pessoa jurídica, MEI) deverá declarar redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos, que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial, conforme expresso no sistema de adesão. A Receita Federal poderá fiscalizar a veracidade das informações da declaração. Também não receberão o auxílio as empresas em débito com o sistema da seguridade social.

5 – Uma empresa que teve redução de faturamento e da sua capacidade de operação, mas vem honrando seus compromissos salariais com os empregados, pode aderir?
R – A regulamentação não esclarece esta situação. Como a declaração está previamente redigida (declaração padrão), a empresa se obriga a declarar que não pode pagar os salários, o que gera alguma insegurança jurídica. Com certeza empresas que se esforçaram para pagar salário não podem ser excluídas do auxílio. Neste sentido, merecem destaque manifestações feitas por representantes do Ministério do Trabalho de que o conceito de impossibilidade de pagamento dos salários será relativizado, quando preenchidas as demais condições.

6 – A empresa precisa formalizar adesão para ter o apoio financeiro? Implica em garantia de emprego para os seus empregados?
R – A adesão deve ser feita no Portal Emprega Brasil – Empregador no endereço https://servicos.mte.gov.br/empregador/, entre às 00h00 do dia 20 de junho de 2024 e às 23h59 do dia 12 de julho de 2024 (Prazo final prorrogado através da Portaria MTE nº 1.034, de 27 de junho de 2024). Os termos do ato de adesão estabelecem que a empresa se compromete a manter o vínculo formal de todos os trabalhadores do estabelecimento por, n o mínimo, dois meses subsequentes aos meses de pagamento do Apoio Financeiro; a manter o valor equivalente à última remuneração mensal recebida até a data de publicação da MP nos dois meses de recebimento do Apoio Financeiro e nos dois meses subsequentes, considerado o valor do Apoio Financeiro; e a manter as obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas aos empregados, com base no valor da última remuneração recebida até a data de publicação da MP.

7 – E as empresas inadimplentes com a seguridade social?
R – As empresas em débito com o sistema de seguridade social não podem aderir ao benefício.

8 – Como é a declaração que o empregador terá que fazer para aderir?
R – A declaração será nos seguintes termos: “Declaro para fins de adesão ao Apoio Financeiro de trata a Medida Provisória nº 1.230, de 07 de junho de 2024, a redução de faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos, que impossibilita o cumprimento das obrigações de pagamento da folha salarial. Declaro, ainda, não estar em débito com o sistema da seguridade social, nos termos do art. 195, § 3º, da Constituição. Por ser verdade, assumo inteira responsabilidade pela declaração acima sob as penas da lei”.

9 – Todos os empregados declarados pelo empregador receberão o auxílio?
R – Os dados dos trabalhadores declarados pelos empregadores serão convalidados nas devidas bases governamentais. Feita a adesão pela empresa e atendidos os critérios de elegibilidade, serão processados os pagamentos de Apoio Financeiro aos empregados ativos e com remuneração enviada ao eSocial em pelo menos uma folha de pagamento entre as competências de março a maio de 2024.

10 – Como será efetuado o pagamento do Apoio Financeiro das empresas que tiveram deferido o benefício?
A Caixa Econômica Federal realizará o pagamento do Apoio Financeiro por meio de poupança social digital, de que trata a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020, ou de outra conta em nome do beneficiário nessa mesma instituição financeira. Para os empregados com vínculo formal de emprego, a primeira parcela do Apoio Financeiro será paga em 8 de julho de 2024 para adesões realizadas até o dia 26 de junho de 2024, e a segunda parcela em 5 de agosto de 2024. Já para as adesões realizadas entre 27 de junho de 2024 e 12 de julho de 2024, a primeira parcela do Apoio Financeiro será paga no dia 22 de julho.

11 – Empresa que demitiu em maio e junho pode aderir ao programa?
R – Não existe este detalhamento na regulamentação, mas tendo sido feita a adesão e a declaração de comprometimento a partir do dia 20 de junho, entende-se que o compromisso vale a partir da adesão. Existem algumas interpretações de que, sendo a ajuda referente aos meses de junho e julho, que a empresa que demitiu no mês de junho não poderia receber a ajuda.

12 – Como vai funcionar na prática o pagamento do salário de um empregado elegível para o bolsa mancha?
R – Os salários que servirão de base para o pagamento dos auxílios são os de junho e julho. Como o salário praticado tem que ser respeitado e servirá de base para as obrigações trabalhistas e previdenciárias, a empresa calculará todas as incidências salariais com base no salário cheio e descontará o valor de R$ 1.412,00.

13 – As folhas salariais são normalmente processadas até o dia 20 e a regulamentação ocorreu no próprio dia 20 de junho o que obriga a que sejam finalizadas sem a certeza da empresa de que sua adesão foi aceita. Em razão desta situação os meses do benefício podem ser prorrogados para data posterior, tomando como parâmetro os salários de julho e agosto?
R – A portaria regulamentadora é expressa no sentido de que os meses de referência são os de junho e julho, assim a alteração dependeria de impulso do Governo.

14 – Se o salário for descontado e o empregado não receber a ajuda no dia 8 de julho por recusa de inclusão da empresa no programa como deve proceder o empregador?
R – Caso se confirme que o não pagamento foi por recusa da inclusão do empregador (não enquadramento na mancha, por exemplo) a empresa deverá complementar o salário do empregado imediatamente. Ocorre que a portaria regulamentadora já admite que possam ocorrer erros de processamento, estabelecendo que poderá haver um lote extraordinário, em até sessenta dias do pagamento da segunda parcela, para pagamento de situações em que não haja tempo de análise e processamento nos lotes iniciais.

15 – Existe algum procedimento que a empresa pode adotar para não perder o benefício, mas somente descontar o salário caso sua adesão seja deferida?
R – Sim. A empresa pode fazer o pedido de adesão e não descontar o valor do salário de junho. Caso a adesão seja deferida e o empregado receba o benefício pode postergar o desconto para folha salarial subsequente (agosto, por exemplo, para que não sejam acumulados dois descontos em julho). Este procedimento não esta previsto nas normativas, mas está respaldado em lógica e bom senso.

16 – A tramitação da adesão ou do pagamento do auxílio podem ser acompanhados?
R – O empregado poderá acompanhar a tramitação do processo de concessão do Apoio Financeiro pelo portal gov.br e pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, mediante cadastramento e senha

17 – Os empregados em lay off (contrato suspenso para participação em curso) são atingidos pela medida?
R – Não. Foram expressamente excluídos.

18 – E quem tem mais de um emprego ou trabalho em tempo parcial?
R – A MP e o regulamento não tratam de situações de empregados que trabalhem em tempo parcial. De outra parte, estabelece que o apoio será recebido somente por um vínculo, sendo recebido pelo vínculo da primeira empresa que fizer a adesão.

19 – Como a empresa que emprega trabalhador com mais de um vínculo vai saber se foi a primeira a aderir para descontar o valor da folha processada no mês de junho?
R – A empresa não tem como buscar esta informação, e caso o empregado não receba o valor a ela vinculado terá que imediatamente repor o valor descontado.

20 – E os empregados domésticos?
R – Também são elegíveis e deverá ser considerada a localização do domicílio do empregado ou do local de trabalho, em áreas efetivamente atingidas, conforme os critérios de delimitação georreferenciada (Anexo I da Portaria 991/24). O requerimento da empregada e do empregado doméstico deverá ser realizado no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital ou no Portal Emprega Brasil – Trabalhador, no endereço https://servicos.mte.gov.br/spme-v2/, entre às 00h00 do dia 29 de junho de 2024 e às 23h59 do dia 26 de julho de 2024. Para o empregado doméstico, a primeira parcela do Apoio Financeiro será paga em lotes escalonados durante o mês de julho de 2024 e a segunda parcela em 5 de agosto de 2024.

21 – A Medida Provisória trata de algum assunto não vinculado ao auxílio?
R – Sim. Foram prorrogados por cento e vinte dias, contados da data de publicação da MP, as convenções e os acordos coletivos firmados nos Municípios do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal. Assim, convenções que tiveram a sua vigência expirada em final de maio não foram prorrogadas. De outra parte, CCTs com início de vigência em julho, agosto, setembro e outubro foram prorrogadas atéo dia 5 de outubro de 2024.

Cartilha Elaborada com base na análise da Medida Provisória nº 1.230/24, e Portarias MTE nº 991, de 19 de junho de 2024, e nº 1.034, de 27 de junho de 2024.

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