Cartilha do Empregador Doméstico

Flávio Obino Fº Advogados lança cartilha contendo as perguntas mais frequentes feitas pelos empregadores a respeito de redução de jornada e salário e suspensão do contrato de empregados domésticos.

1 – As disposições adotadas pelo Governo através das Medidas Provisórias 927 e 936 se aplicam ao empregado doméstico e seu empregador?

Sim. O empregador doméstico e seus empregados também são alcançados pelas medidas. Assim, redução de jornada e salários, suspensão do contrato de trabalho e antecipação de férias também poderão ser adotados em âmbito das relações domésticas de trabalho.

 

2 – Como funciona a suspensão do contrato de trabalho do doméstico?

Os empregados domésticos podem ajustar a suspensão diretamente com o empregador. O empregador deverá encaminhar proposta neste sentido com dois dias de antecedência da data de início da suspensão do contrato e o acordo deverá ser formalizado entre as partes. O empregado terá que concordar com a suspensão. O prazo de suspensão é de 60 dias que poderá ser fracionado em dois períodos de 30 dias não necessariamente subsequentes. O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: a) da cessação do estado de calamidade pública; b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

 

3 – Os salários ficam suspensos durante o período?

Os salários deixam de ser pagos durante o período de suspensão do contrato de trabalho.

 

4 – Quanto o empregado doméstico vai receber do Governo?

O Governo pagará benefício emergencial durante o período de suspensão do contrato, calculado da mesma forma que o seguro desemprego dos empregados urbanos e rurais. Mesmo o doméstico tendo o seguro desemprego calculado de forma diversa, para definição do valor do benefício emergencial, valerá a regra geral. Assim, um empregado que percebeu nos meses de janeiro a março o piso estadual (RS) de R$ 1.237,15, receberá o benefício mensal de R$ 989,72 (80% da média dos últimos três meses).

 

5 – E a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário dos domésticos tem alguma particularidade?

Não. O empregador deverá encaminhar proposta neste sentido ao empregado com dois dias de antecedência da data de início da redução e o acordo deverá ser formalizado entre as partes. O empregado terá que concordar com a redução que poderá se estender até o máximo de 90 dias. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado: a) da cessação do estado de calamidade pública; b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

 

6 – De quanto poderá ser a redução da jornada e do salário?

A redução poderá ser de 25%, 50% ou 70%.

 

7 – O Governo complementará o valor da redução salarial?

Sim. O empregado que tiver ajustado a redução do salário receberá benefício emergencial de preservação do emprego e da renda calculado com base no valor do seguro desemprego. Se a redução for de 25%, o empregado receberá 25% do valor que perceberia a título de seguro desemprego. Um empregado que recebeu o mínimo estadual (RS) nos últimos três meses receberá como benefício emergencial o valor de R$ 247,43 (25% do valor do seguro desemprego – regra geral)

 

8 – Os empregados domésticos terão garantia no emprego durante a vigência dos acordos individuais?

Os empregados domésticos terão garantia no emprego durante o período de redução e de suspensão do contrato e após o restabelecimento do contrato no formato anterior por período idêntico ao da redução. Se a suspensão do contrato for de trinta dias o empregado tem garantia por este período e por mais trinta dias, totalizando sessenta dias. A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de: a) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; b) 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou c) 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. Estas regras não se aplicam às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

 

9 – Os empregados domésticos podem seguir prestando serviço na residência como diarista durante o período da suspensão?

Durante o período da suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador. Qualquer trabalho, mesmo que na condição de diarista eventual, invalida a suspensão. Nesta hipótese o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período de suspensão.

 

10 – Como será feita a habilitação ao benefício?

A suspensão ou a redução de jornada acordada entre empregador e trabalhador doméstico deverá ser registrada no site do Programa Emergencial no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem. Lá, ele obtém as informações necessárias e abre o link para a página no portal gov.br, em que poderá informar os acordos. O trabalhador doméstico receberá o benefício tendo por base a média dos últimos três salários que tiver recebido, conforme registrado pelo empregador no sistema e-social. O registro deverá ocorrer no prazo de dez dias contado da celebração do acordo. A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de dez dias.

 

11 – E se o empregador doméstico não comunicar?

Caso o empregador doméstico não preste a informação dentro do prazo previsto ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada.

 

12 – As medidas deverão ser comunicadas aos sindicatos de trabalhadores domésticos?

Mesmo que não se reconheça capacidade negocial a estes sindicatos, as medidas acordadas deverão ser comunicadas, inclusive por email, aos sindicatos para conhecimento e controle, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração. Existem referências a existência de sindicatos de empregados domésticos em Porto Alegre, Pelotas, Caxias do Sul, Canoas e Santiago. Nas localidades em que não existe sindicato organizado a comunicação deverá ser feita para a Federação Nacional dos Domésticos (fenatrad.brasil@ig.com.br).

 

13 – Estes benefícios afetam a percepção no futuro do seguro desemprego?

Não. O valor futuro do seguro desemprego não é afetado pela percepção do benefício.

 

14 – Empregados domésticos que percebem benefício de prestação continuada da Previdência têm direito ao benefício emergencial?

Aqueles que percebem benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, como os aposentados, assim como aqueles em gozo de seguro desemprego (inclusive os que percebem bolsa qualificação profissional) não tem direito ao benefício emergencial. De outra parte, pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem perceber o benefício emergencial.

 

15 – Os empregados domésticos em regime de jornada parcial podem ajustar a redução da jornada e salário e a suspensão do contrato?

Sim. As disposições da Medida Provisória se aplicam aos contratos de trabalho de jornada parcial.

 

16 – E os empregados domésticos com mais de um emprego formal, como ficam?

O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um benefício emergencial para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

17 – Posso antecipar férias dos empregados domésticos?

Durante o estado de calamidade pública, o empregador doméstico poderá informar ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido (antecipação de férias). Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito. Os trabalhadores domésticos que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias.

 

18 – Em que momento será feito o pagamento das férias e do adicional de um terço?

O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devido o 13. salário.  O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador.

 

19 – O recolhimento do FGTS e do INSS pelos empregadores domésticos sofreu alguma alteração?

O recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência de juros e multas. Para usufruir do parcelamento o empregador deve declarar as informações, até 20 de junho de 2020. As contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores domésticos nos meses de março e abril foram prorrogadas poderão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente. A guia padrão do e-social deverá ser alterada para exclusão das parcelas com vencimento adiado.

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