CARTILHA LAY OFF – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Elaborada por Flávio Obino Fº Advogados Associados

1 – A imprensa noticiou acordos de suspensão do contrato de trabalho com pagamento de bolsa qualificação pelo Governo firmados pelo comércio de Porto Alegre e por uma rede de supermercados de Canoas. Que mecanismo é este?

R – Em 1998, através da Medida Provisória º 1.726, de 3 de novembro de 1998 (depois sucessivamente reeditada com outros números), foi alterada a lei do seguro desemprego para deixar expresso que uma das finalidades do fundo é auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.  Neste sentido, na forma do art.2º-A da Lei nº 7.998/90, foi instituída a bolsa de qualificação profissional, custeada pelo FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim. O mecanismo internacionalmente se chama lay off e foi regulamentado pela primeira vez pela Resolução 200/98 do CODEFAT https://portalfat.mte.gov.br/wp-content/uploads/2016/02/Resolu%C3%A7%C3%A3o-n%C2%BA-200-de-4-de-novembro-de-1998.pdf . Hoje está disciplinado na forma do art. 476-A da CLT.

2 – Então o mecanismo não é uma novidade?

R – Não é uma novidade. Normalmente é utilizado em situações em que empresas passam por dificuldades operacionais e financeiras, inclusive resultantes da necessidade de assimilação de novas tecnologias. Para evitar demissões, os contratos são suspensos, o empregado frequenta curso de formação profissional, e recebe uma bolsa com recursos do FAT.

3 – O mecanismo também pode ser utilizado em situações de calamidade?

R – Sim. A primeira vez que foi utilizado com este objetivo foi em Porto Alegre quando do incêndio do Mercado Público, foi repetido por ocasião do sinistro do Shopping Total, e, depois, no início da COVID, antes do lançamento pelo Governo Federal do Programa de pagamento do BEm.

4 – A notícia é de que será utilizado dinheiro do Governo. Está correto?

R – A afirmação não é 100% (cem por cento) verdadeira. Será utilizada verba do Fundo de Amparo do Trabalhador, que é um fundo público, e o empregado que receber a bolsa qualificação, caso seja futuramente desligado, terá descontadas as parcelas que recebeu como bolsa. É diferente do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) que foi um valor pago pelo Governo Federal, a fundo perdido, para compensar a suspensão ou diminuição do pagamento de salários (suspensão do contrato ou redução da jornada). Para a percepção do BEm não se exigia do empregado a frequência em curso de qualificação.

5 – O que estabelece o art. 476-A da CLT?

R – A regra é de que o contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado. O contrato de trabalho não poderá ser suspenso neste formato mais de uma vez no período de dezesseis meses. Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa conforme estabelecido em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato (a partir de dois meses).  Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas na convenção ou acordo coletivo.
6 – E a bolsa qualificação?
R – O art. 3o-A da Lei 7.998/90 estabelece que a periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional,  bem como os pré-requisitos para habilitação, serão os mesmos adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa. Assim. caso ocorra demissão após o período de suspensão do contrato de trabalho, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do seguro-desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do benefício seguro-desemprego.

7 – O empregado pode receber algum valor compensatório do empregador durante a suspensão do contrato e frequência ao curso?

R – É comum regra em ajuste coletivo estabelecendo ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual. No caso dos empregados no comércio de Porto Alegre (2024) foi estabelecido que será pago valor que, no mínimo, garanta a percepção do piso salarial da categoria considerando o valor da bolsa e a complementação paga pelo empregador.

8 – A Lei nº 14.437/22 dispõe a respeito do mecanismo de forma vinculada às situações de calamidade. Ela foi acionada?

R – Infelizmente o Governo Federal segue inerte e não autorizou a contratação direta entre empregado e empregador dos mecanismos previstos na Lei 14.437. Também não adotou um Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda com percepção do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) que garantiu empregos e a sobrevivência de empresas durante a COVID no Governo anterior. A suspensão temporária do contrato de trabalho com qualificação profissional e percepção da bolsa qualificação também é uma das medidas que poderia ter sido autorizada para contratação direta entre empregador e empregado. Não sendo, segue necessária a negociação com o sindicato profissional.

9 – Existem algumas diferenças na suspensão temporária em caso de calamidade?

R – O CODEFAT já estabeleceu que em casos de calamidade, como o enfrentado no Rio Grande do Sul, os cursos poderão ser realizados por EAD e com tempo de duração de 1 (um) a 3 (três) meses. O SENAC está preparado no Rio Grande do Sul para atender a demanda das empresas, sendo que as sindicalizadas em sindicatos filiados e associados à FECOMÉRCIO/RS terão os cursos disponibilizados sem custos.

10 – Quais são os procedimentos para habilitação do empregado para receber a bolsa qualificação durante a suspensão do contrato.

R – Os procedimentos estão dispostos na Resolução 957/22 do CODEFAT https://portalfat.mte.gov.br/wp-content/uploads/2022/09/Resolucao-no-957-de-21-de-setembro-de-2022.pdf e nas convenções e acordos coletivos que autorizam a suspensão do contrato de trabalho. A Superintendência Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul está aparelhada para prestar informações e agilizar os procedimentos administrativos.

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