10 ago Contratação de Motoristas
A publicação da Lei 12.619/12, que a partir de agosto deste ano regulamenta e disciplina a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional, tem suscitado inúmeros questionamentos, o que levou a Flávio Obino Fº Advogados Associados a elaborar uma Cartilha com base nas consultas mais recorrentes formuladas por nossos clientes.
1. Qual o objeto da Lei 12.619/12?
O artigo 1º da Lei 12.619/12 estabelece ser livre o exercício da profissão de motorista profissional, desde que atendidas as normas previstas neste diploma legal. Portanto, a legislação tem como escopo a regulamentação o exercício das atividades do motorista profissional, especialmente a jornada de trabalho.
2. As regras previstas na Lei 12.619/12 se aplicam a todos os motoristas?
O parágrafo único do artigo 1º expressamente limita a abrangência da legislação aos motoristas com formação profissional e vínculo de emprego. Portanto, ressalvada a interpretação por analogia, aos motoristas autônomos ou que prestem serviços através de cooperativas não se aplicam as regras estabelecidas na Lei 12.619/12.
De outra parte, os incisos I e II do parágrafo único do artigo 1º limitam a abrangência da norma às seguintes categorias econômicas: i – transporte rodoviário de passageiros; ii – transporte rodoviário de cargas.
Quanto ao particular, importante registrar o veto aos incisos III e IV, que previam, respectivamente, a aplicação ao “transporte executado por motoristas como categoria diferenciada que, de modo geral, atuem nas diversas atividades ou categorias econômicas;” bem como aos “operadores de trator de roda, de esteira ou misto ou equipamento automotor e/ou destinado à movimentação de cargas que atuem nas diversas atividades ou categorias econômicas.”
Destarte, por inequívoca exclusão constante no veto presidencial, os empregados motoristas que trabalham, enquanto categoria diferenciada, em empresas não enquadradas nas categorias econômicas “transporte rodoviário de passageiros” e “transporte rodoviário de cargas” estão fora do âmbito de abrangência da nova legislação. Em face do veto expresso, sequer poder-se-ia entender de forma diversa, por meio de interpretação analógica, pois estaríamos diante de uma clássica hermenêutica contra legem.
Neste cenário, todas as demais respostas, ao referirem-se aos motoristas profissionais, em verdade estão referindo-se exclusivamente aos motoristas empregados de empresas enquadradas nas categorias econômicas “transporte rodoviário de passageiros” e “transporte rodoviário de cargas”.
3. Todo o motorista profissional deve ter jornada de trabalho controlada?
O inciso V do artigo 2º garante aos motoristas profissionais jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador. O dispositivo legal cita como exemplos de formas de controle a anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo; ou ainda de meios eletrônicos idôneos instalados no veículo.
4. A empresa pode submeter o motorista a testes para constatar eventual utilização de drogas e bebidas alcoólicas?
De acordo com o art. 235-B da CLT, inserido pela a Lei 12.619/12, é dever do motorista profissional submeter-se a teste e a programa de controle de uso de drogas e bebidas alcoólicas. O inciso VII do dispositivo apenas garante a ciência ao empregado.
A recusa do empregado motorista poderá ser considerada falta ao contrato de trabalho, passível de punições, inclusive a rescisão por justa causa.
5. Qual a jornada de trabalho do motorista profissional?
O art. 235-C, incluído na CLT pela Lei 12.619/12, dispõe que a jornada do motorista profissional é aquela estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenções coletivas de trabalho. Assim, conforme inciso XIII do art. 7ª da CF/88, a duração do trabalho normal não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.
Na forma do §1º do art. 235-C, a jornada poderá ser prorrogada em até duas horas extraordinárias, as quais deverão ser remuneradas com adicional mínimo de 50%.
É considerado como trabalho efetivo todo o tempo em que o motorista estiver à disposição do empregador, exceto os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso. Não será considerado tempo à disposição o período em que o motorista profissional espontaneamente ficar no veículo, usufruindo seus intervalos.
6. Qual a definição do tempo de espera, não incluído na jornada de trabalho? A legislação estabelece o pagamento do período? Os valores pagos possuem natureza salarial?
O tempo de espera não é considerado trabalho efetivo, mesmo que o motorista profissional esteja à disposição do empregador.
São consideradas tempo de espera as horas que excederem a jornada normal de trabalho, quando o motorista ficar aguardando para a carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. No tempo de espera, portanto, não serão computadas horas extraordinárias.
Consoante § 9º do art. 235-C da CLT, as horas relativas ao período de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%. Por expressa previsão legal, trata-se de pagamento indenizatório, sem incidência nas demais verbas trabalhistas.
Na forma dos parágrafos 4º e 5º do art. 235-E da CLT, o período excedente à jornada normal em que o motorista ficar parado, fora da base da empresa, não será computado como tempo à disposição, exceto quando exigida a permanência junto ao veículo, quando será considerado tempo de espera.
7. Quais os intervalos garantidos ao motorista profissional?
O § 3º do art. 235-C da CLT assegura ao motorista profissional o intervalo mínimo de 1 hora para refeição, intervalo de 11 horas a cada 24 horas, bem como descanso semanal de 35 horas.
Na hipótese do motorista profissional acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, quando a respectiva embarcação dispor de alojamento para o gozo do intervalo diário de 11 horas, este período não será computado na jornada de trabalho.
Na forma do § 5º do art. 71 da CLT, o intervalo para refeição poderá ser fracionado quando compreendido entre o término da primeira hora e o início da última hora trabalhada, desde que autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
8. A jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser compensada?
O § 6º do mesmo art. 235-C da CLT prevê a possibilidade de compensação do excesso de horas de trabalho realizado em um dia com a correspondente diminuição noutro, desde que prevista em instrumentos de natureza coletiva (Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho).
9. O motorista profissional faz jus à hora noturna reduzida?
O § 5º do art. 235-C expressamente determina a aplicação do art. 73 da CLT. Assim, a remuneração da hora noturna terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna. Ademais, a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
O trabalho noturno é aquele compreendido entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. Importante registrar que, conforme entendimento do TST consubstanciado na Súmula nº 60, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido será o adicional quanto às horas prorrogadas.
10. O que são consideradas viagens de longa distância?
Na forma do art. 235-D, são consideradas viagens de longa distância aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas.
11. Existem intervalos especiais nas hipóteses de viagens de longa distância?
Além dos intervalos normais, nas viagens de longa distância ao motorista profissional deverá ser garantido intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção. O tempo de direção e intervalo poderão ser fracionados, desde que não completo o período ininterrupto de 4 horas de direção. Estes intervalos podem ou não coincidir com o intervalo de 1 hora para refeição. Também deverá ser garantido o repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas
Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
O descanso semanal poderá ser fracionado em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.
12. O que é direção em dupla de motoristas?
O § 6º do art. 235-E da CLT prevê a possibilidade do empregado adotar revezamento de motoristas em dupla no mesmo veículo. Nestes casos, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva. O tempo de reserva deverá ser remunerado na razão de 30% da hora normal.
No regime de revezamento por direção dupla é garantido ao motorista profissional o repouso diário mínimo de 6 horas consecutivas fora do veículo, em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.
13. O motorista profissional nunca poderá laborar mais do que 2 horas extraordinárias?
O § 9º do art. 235-E da CLT estabelece que, em caso de força maior devidamente comprovada, a duração da jornada de trabalho poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.
14. O motorista profissional poderá trabalhar em jornada de 12×36?
A redação inequívoca do art. 235-F expressamente permite a adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, desde autorizada por Convenção ou Acordo Coletivo, em razão da especificidade do transporte, da sazonalidade ou de característica que o justifique.
Quanto ao particular registramos as decisões do Tribunal Superior do Trabalho que consideram inválida cláusula de norma coletiva com a previsão do regime 12×36 e conseqüente supressão do intervalo intrajornada. Segundo o TST, em se tratando de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, a matéria foge do âmbito da autonomia das partes, ainda que em sede coletiva.
15. A remuneração do motorista profissional pode estar vinculada às distâncias percorridas?
O art. 235-G expressamente proíbe a vinculação da remuneração do motorista profissional à distância percorrida, ao tempo da viagem ou mesmo à quantidade de produtos transportados, quando esta remuneração ou comissão comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade.
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