Convenção Coletiva de Trabalho – Suspensão dos Contratos de Trabalho para Participação do Empregado Em Curso de Qualificação Com Percepção de Bolsa Qualificação

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO PARA PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO EM CURSO DE QUALIFICAÇÃO COM PERCEPÇÃO DE BOLSA QUALIFICAÇÃO

                        O art. 476-A da CLT estabelece a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado. Outrossim, a Lei 7.998/90 trata da bolsa qualificação profissional, custeada pelo FAT, que fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso e frequentando curso de qualificação.

Neste cenário legal e em razão da interrupção de operações de comerciantes de Porto Alegre, as entidades sindicais empresariais e o sindicato profissional firmaram Convenção Coletiva de Trabalho prevendo a suspensão do contrato e a participação de comerciários em cursos de qualificação com percepção de bolsa.

Abaixo, respostas da Flávio Obino Filho Advogados Associados aos principais questionamentos feitos por empresas interessadas na implantação do benefício previsto nas normas coletivas firmadas pelo comércio de Porto Alegre.

  1. Empresa comercial de Porto Alegre pode suspender o contrato de alguns empregados ou a medida deve alcançar todos os colaboradores?

R – Os empregadores poderão acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelos períodos fixados no instrumento coletivo (1 a 3 meses ou 2 a 5 meses).

  1. A suspensão dos contratos para qualificação e percepção de bolsa pode ser retroativa a data de início de vigência da Convenção Coletiva e Termo Aditivo?

R – A suspensão não pode ser retroativa. De acordo com a norma coletiva que autoriza a suspensão dos contratos, o empregador que aderir ao programa de qualificação previsto no instrumento deverá notificar os respectivos sindicatos (laboral e empresarial), com antecedência, da suspensão contratual, com indicação dos trabalhadores participantes (nome e, caso autorizado pelo empregado, CPF e CTPS), período de suspensão, e data do início e término da Bolsa Qualificação.

  1. Quais são os requisitos para recebimento da Bolsa Qualificação?

R – Para a concessão da bolsa qualificação profissional o empregador deverá registrar, através da plataforma EmpregadoWeb (https://sd.maisemprego.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/index.jsf), a suspensão do contrato de trabalho acompanhada dos seguintes documentos: I – cópia da convenção coletiva celebrada para este fim; II – relação nominal dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida; e III – carga horária e porcentagem distribuída no plano pedagógico. Após o registro, empregador comunicará ao Ministério do Trabalho e Previdência, exclusivamente por meio eletrônico, no portal gov.br, os seguintes dados necessários ao requerimento da bolsa de qualificação profissional: I – nome do trabalhador; II – nome da mãe do trabalhador; III – logradouro; IV – Número do logradouro; V – bairro; VI – complemento do logradouro; VII – DDD; VIII – número telefone; IX – CEP; X – número do PIS; XI – número da CTPS; XII – série CTPS; XIII – UF CTPS; XIV – número do CPF; XV – data de nascimento; XVI – sexo; XVII – grau de instrução; XVIII – data de admissão; XIX – data de início da suspensão; XX – data de fim da suspensão; XXI – mês do último salário; XXII – valor do último salário; XXIII – mês do penúltimo salário; XXIV – valor do penúltimo salário; XXV – mês do antepenúltimo salário; XXVI – valor do antepenúltimo salário; XXVII – número da CBO; XXVIII – número do processo; XXIX – carga horária do curso; XXX – percentual de aulas em ações formativas; XXXI – código do banco; XXXII – tipo conta; XXXIII – agência bancária; XXXIV – DV agência; XXXV – conta bancária; XXXVI – nacionalidade; e XXXVII – país de origem.

Realizada a transmissão de dados, o empregador deverá disponibilizar ao trabalhador o formulário de requerimento de bolsa de qualificação profissional.

Por fim, os programas de qualificação implementados pelo empregador devem ser apresentados à SRTE/RS, por meio de peticionamento intercorrente ao processo (SEI 10264.204138/2024-14 – Número do Processo de Registro do Termo Aditivo à CCT do Comércio de Porto Alegre) ou por protocolo que faça referência expressa ao processo SEI 10264.204138/2024-14.

  1. O empregador poderá postergar o início do curso de qualificação para os empregados atingidos diretamente pelas enchentes?

R – Sim. A norma coletiva autoriza que o início do curso seja postergado, oportunidade em que o período do curso não coincidirá, obrigatoriamente, com o período de afastamento.

  1. O empregador pode antecipar o fim da suspensão contratual?

R – Sim. O fim da suspensão pode ser antecipado pelo empregador, sendo o contrato restabelecido em 48 (quarenta e oito) horas da data de comunicação do empregador que informe ao empregado a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado. Também, deverá o empregador encaminhar notificação à Superintendência Regional do Trabalho informando acerca da antecipação.

  1. O empregado que tiver seu contrato suspenso para recebimento da bolsa qualificação terá estabilidade no emprego após o retorno?

R – Não. Contudo, nos termos da CCT, se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual igual ou superior a dois meses ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa equivalente a 100% (cem por cento) sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato, que será majorada para 200% (duzentos por cento) caso a suspensão do contrato tenha sido por período igual ou superior a quatro meses.

  1. Empregados que gozam de aposentadoria e gestantes podem aderir a suspensão para bolsa qualificação?

R – Sim. Empregados aposentados com contrato de trabalho vigente e gestante também poderão aderir a suspensão do contrato e participação em curso de qualificação com percepção de bolsa.

  1. Qual será o valor da bolsa qualificação que o empregado terá direito?

R – Nos termos do artigo 53, da Resolução Codefat nº 957, de 21 de setembro de 2022, durante a suspensão do contrato, o empregado fará jus ao benefício da bolsa qualificação profissional em valores idênticos ao do seguro desemprego.

  1. O empregado perde o direito a percepção do seguro-desemprego quando da rescisão do contrato sem justa causa após a suspensão para bolsa qualificação?

R – Ocorrendo a demissão após o período de suspensão do contrato, as parcelas de bolsa qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do seguro-desemprego a que fizer jus o empregado dispensado, sendo lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do benefício seguro-desemprego.

  1. O empregador é obrigado a complementar a Bolsa de Qualificação Profissional?

R – No caso dos empregados do comércio de Porto Alegre, o empregador pagará ajuda mensal em valor que, somado ao valor da bolsa de qualificação profissional, garanta a percepção do piso normativo da categoria.

  1. No período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador precisa recolher FGTS?

R – Não, pois nesse período não há pagamento de salários. Também, não incide FGTS sobre a ajuda de custo paga pelo empregador na forma prevista na Convenção Coletiva de Trabalho.

  1. No período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador precisa pagar INSS?

R – Não, pois a Bolsa de Qualificação não tem caráter salarial, portanto, não pode haver desconto de INSS. Também, como não tem natureza salarial, não há encargos sobre a ajuda mensal alcançada pelo empregador nos termos da norma coletiva.

  1. 13. O empregado poderá continuar trabalhando durante o período de suspensão do contrato?

R – Não, se o empregado permanecer trabalhando para o empregador ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais, referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas na convenção coletiva de trabalho.

  1. O que poderá acontecer se o empregador não oferecer o curso de qualificação profissional?

R – Se o empregador não oferecer o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão do contrato de trabalho, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas na convenção coletiva de trabalho.

  1. O empregado que teve o contrato suspenso tem direito a receber o 13º integral?

R – Não. O período de suspensão não conta para o cálculo do 13º salário. Assim, se o trabalhador teve o contrato suspenso e, com isso, trabalhou menos que 15 dias em determinado mês, esse mês não entrará no cálculo.  Contudo, o empregador pode optar por pagar o valor integral ao trabalhador se assim desejar.

  1. Para o empregado que teve o contrato suspenso, há a alteração do período aquisitivo de férias? A alteração do período aquisitivo é obrigatória? Posso manter o período de um ano?

R – Sim. O período de suspensão de contrato não é contado para fins do período aquisitivo. Dessa forma, o período aquisitivo recomeça a contar após o término da suspensão. De toda sorte, o empregador pode, por acordo ou mesmo por mera liberalidade, aplicar regras mais favoráveis ao trabalhador, mantendo o período aquisitivo de férias “padrão” de um ano, se assim desejar.

  1. Onde poderão ser realizados os cursos de qualificação?

R – O SENAC/RS disponibilizou, até agora, dois cursos na área do comércio (vendedor e assistente administrativo). Para as empresas associadas ao Sindilojas o curso será disponibilizado de forma gratuita, devendo as empresas entrar em contato pelo telefone (51) 99756.1585 e e-mail tfvieira@senacrs.com.br.

  1. Os cursos são presenciais ou por EAD?

R – Os cursos atualmente oferecidos pelo SENAC são por EAD, com duração de um a três meses, com carga horária estipulada conforme art. 59-A da Resolução CODEFAT 987/2023. De outra parte poderão ser oferecidos cursos com duração de dois a cinco meses, nas modalidades, presencial, semi presencial ou on-line, de acordo com a carga horária prevista no art. 59 da Resolução CODEFAT Nº 957/2022.

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