A ação trabalhista gaúcha de R$ 10,5 milhões

A ação trabalhista gaúcha de R$ 10,5 milhões

Publicado em 12 de novembro de 2024
Por Marco Antonio Birnfeld

Finalizou o julgamento, na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de recurso sobre tema de grande relevância: a possibilidade da contratação de médico(s) como pessoa jurídica para exercer atividade-fim de hospital. O precedente é oriundo de Lajeado (RS). Após amplo debate ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli (relator) e Edson Fachin. Prevaleceram os votos divergentes dos ministros Gilmar Mendonça, André Mendonça e Nunes Marques.

Os três deram provimento ao agravo regimental da Sociedade Beneficência e Caridade de Lajeado (nome fantasia, Hospital Bruno Born). O julgamento cassou a decisão proferida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho RS (TRT-4). Esta havia reformado sentença de improcedência, reconhecendo o vínculo empregatício do médico Roberto da Cunha Wagner, especialista em neurologia e neurocirurgia. O cálculo estimativo da condenação era de R$ 10,5 milhões.

A ação tramitou a partir de 2 de fevereiro de 2022 na Justiça do Trabalho de Lajeado (RS). Ali, a sentença que não reconheceu o vínculo foi proferida pelo juiz Rodrigo Machado Jahn. Mas o desfecho do recurso ordinário foi positivo para o médico reclamante. Ele teve assegurado o reconhecimento do vínculo com o hospital, de 1° de agosto de 1978 a 29 de julho de 2021 – quase 43 anos. Os 27 pedidos da ação compreendiam vínculo empregatício, horas extras, férias, adicional de insalubridade, FGTS, 13° salário, aviso prévio, etc. O acórdão do TRT-4 entendeu “tratar-se de contratação de profissional autônomo para executar serviços afetos à atividade-fim empresarial, a despeito da pactuação de natureza civil validamente firmada entre as partes”.

Interposta a reclamação constitucional pelo hospital, a primeira decisão (monocrática) proferida pelo ministro Dias Toffoli foi pela cassação do acórdão do TRT gaúcho. Todavia, após apreciar a posterior insurgência do médico Roberto da Cunha Wagner, o relator reconsiderou a sua própria decisão – e negou seguimento à reclamação constitucional. Mas em sede de agravo regimental, formulado pelo hospital – e redigido pelo escritório Lamachia Advogados Associados – o caso teve outros contornos.

Por 3 x 2, os ministros que divergiram de Toffoli concordaram quanto à “presença de aderência estrita entre a matéria em análise com os precedentes vinculantes do STF”. E concluíram que o julgado proferido pelo TRT gaúcho – ao considerar ilícita a terceirização de atividade finalística do hospital reclamante – distanciou-se do paradigma firmado na ADPF nº 324/DF. Assim, definitivamente, ficou decidido que o médico não era empregado do hospital.

A ADPF – sigla de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – é um instrumento previsto na Constituição Federal de 1988. Ele visa o controle de constitucionalidade e objetiva evitar ou reparar lesões causadas por atos que desrespeitem preceitos fundamentais da Carta Magna, resultantes do poder público. O acórdão do STF – deste caso de Lajeado (RS) – ainda não está publicado. (Ação trabalhista n° 0020063-56.2022.5.04.0772, e agravo regimental na reclamação nº 65.612).

Fonte: Jornal do Comércio
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