07 jun Diferenças da Bolsa Mancha e do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Diferenças da Bolsa Mancha e do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Quais as diferenças da Bolsa Mancha anunciada pelo Governo Federal para o Rio Grande do Sul e do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda previsto na Lei 14.437/22? A Flávio Obino Filho Advogados Associados esclarece com base nas informações disponibilizadas até o presente momento (07/06/24 – 09:15)
Comparativo entre o BEm e a Bolsa Mancha
Referência |
BEm | Bolsa Mancha |
Instrumento legal base |
Medida administrativa do Governo Federal |
Previsão em Medida Provisória |
Elegíveis |
Empregados de empresas que estejam localizadas em município com declaração de estado de calamidade pública | Empregados de empresas que estejam localizadas na mancha de inundação (CEP) |
Prazo | 90 dias prorrogáveis enquanto durar o estado de calamidade pública |
60 dias |
Contratos | Contratos suspensos ou com redução de jornada e salário (25%, 50% e 70%). Necessidade de contratação coletiva ou individual (empregados que percebam menos do que R$ 3.893,00, a contratação individual terá que garantir o pagamento de ajuda compensatória que garanta o salário integral antes da suspensão ou redução) |
Contratos seguem ativos |
Valor do benefício |
100% do valor do seguro desemprego em caso de suspensão e 25%, 50% e 70% do valor do seguro desemprego conforme a redução da jornada |
Valor equivalente ao salário mínimo nacional (não existe detalhamento ainda no caso de empregados com jornada de trabalho reduzida) |
Ajuda compensatória |
Definida em negociação coletiva ou individual. Sem encargos. Empregados que percebam menos do que R$ 3.893,00, a contratação individual terá que garantir o pagamento de ajuda compensatória que garanta o salário integral antes da suspensão ou redução. |
Garantida até o salário contratual do empregado (não existe definição se será parcela salarial ou ajuda sem encargos) |
Garantia de Emprego |
Durante a percepção do benefício e pelo mesmo período após o seu encerramento |
Durante a percepção do benefício e pelo mesmo período após o seu encerramento |
Operacionalização | O empregador informará ao Ministério do Trabalho a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo. A primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo ao Ministério |
Não definida |
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