Diferenças da Bolsa Mancha e do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Diferenças da Bolsa Mancha e do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Publicado em 7 de junho de 2024

Quais as diferenças da Bolsa Mancha anunciada pelo Governo Federal para o Rio Grande do Sul e do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda previsto na Lei 14.437/22? A Flávio Obino Filho Advogados Associados esclarece com base nas informações disponibilizadas até o presente momento (07/06/24 – 09:15)

Comparativo entre o BEm e a Bolsa Mancha

Referência

BEm Bolsa Mancha

Instrumento legal base

Medida administrativa do Governo Federal

Previsão em Medida Provisória

Elegíveis

Empregados de empresas que estejam localizadas em município com declaração de estado de calamidade pública Empregados de empresas que estejam localizadas na mancha de inundação (CEP)
Prazo 90 dias prorrogáveis enquanto durar o estado de calamidade pública

60 dias

Contratos Contratos suspensos ou com redução de jornada e salário (25%, 50% e 70%). Necessidade de contratação coletiva ou individual (empregados que percebam menos do que R$ 3.893,00, a contratação individual terá que garantir o pagamento de ajuda compensatória que garanta o salário integral antes da suspensão ou redução)

Contratos seguem ativos

Valor do benefício

100% do valor do seguro desemprego em caso de suspensão e 25%, 50% e 70% do valor do seguro desemprego conforme a redução da jornada

Valor equivalente ao salário mínimo nacional (não existe detalhamento ainda no caso de empregados com jornada de trabalho reduzida)

Ajuda compensatória

Definida em negociação coletiva ou individual. Sem encargos. Empregados que percebam menos do que R$ 3.893,00, a contratação individual terá que garantir o pagamento de ajuda compensatória que garanta o salário integral antes da suspensão ou redução.

Garantida até o salário contratual do empregado (não existe definição se será parcela salarial ou ajuda sem encargos)

Garantia de Emprego

Durante a percepção do benefício e pelo mesmo período após o seu encerramento

Durante a percepção do benefício e pelo mesmo período após o seu encerramento

Operacionalização O empregador informará ao Ministério do Trabalho a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo. A primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo ao Ministério

Não definida

 

Fonte: Notícia da Redação
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