18 nov “Distribuição de dias de trabalho já pode ser por negociação individual ou coletiva”, diz advogado que atua pelo comércio no RS
“Distribuição de dias de trabalho já pode ser por negociação individual ou coletiva”, diz advogado que atua pelo comércio no RS
Foi atingido o número de assinaturas para tramitar no Congresso a proposta que proíbe a escala 6×1.
Após crescer com o debate na internet, atingiu o mínimo de 171 assinaturas para tramitar na Câmara dos Deputados a proposta de emenda à Constituição (PEC) que proíbe a escala 6×1 (trabalha seis dias e folga um) e reduz das atuais 44 a 36 horas a jornada semanal do empregado. À Rádio Gaúcha, a deputada Erika Hilton (PSOL-SP) já disse que está aberta a flexibilizar alguns termos do texto, ouvindo setores. A coluna tem ouvido entidades empresariais e de trabalhadores sobre o assunto. Hoje, conversa com o advogado Flávio Obino Filho, que atua em negociações coletivas no Rio Grande do Sul como representante de federações e sindicatos patronais, especialmente do comércio. O próprio Ministério do Trabalho sugeriu que as mudanças fossem implementadas nas convenções das categorias.
Como negociações coletivas tratam da escala 6×1?
Distribuição da jornada diferente de 6×1 é possível por contratação individual ou coletiva. Não precisa de lei. Na verdade, o que se pretende com a proposta é reduzir jornada de trabalho com manutenção de salários. Não é uma simples redistribuição de dias de trabalho. É evidente que para suprir as horas ociosas as empresas terão que contratar novos trabalhadores aumentando o custo da mão de obra, que, ao fim e ao cabo, importará em aumento de preço de bens e serviços com repasse ao consumidor. É a velha proposta de redução de jornada e manutenção de salários, com uma cara mais moderninha. Setores administrativos do comércio, serviços e indústria praticam há décadas o 5×2 sem precisar de lei e observadas as 44 horas semanais.
Como funciona?
Trabalha mais do que oito horas de segunda a sexta e compensa com o não trabalho no sábado. O dispositivo constitucional vigente não limita a distribuição de horas em oito por dia e 44 por semana. Podem ser ultrapassados no dia, na semana e no mês no que se convencionou chamar banco de horas, que pode ser contratado individualmente entre empregado e empregadora e as extrapolações, sempre limitadas a duas horas por dia, podem ser compensadas em seis meses.
Um exemplo?
Um empregado pode ter jornada contratada de oito horas de segunda a sexta e de quatro horas no sábado. Se acertar com a empresa que fará duas horas extras de segunda a quarta, pode deixar de trabalhar sexta à tarde e sábado, sem precisar alterar Constituição ou lei. Pode ocorrer ainda de o empregado ter uma semana inteira de não trabalho para compensar as horas extras. A lei hoje garante flexibilidade para ajuste entre as partes.
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