Gerente de loja que não tinha descanso semanal deve ser indenizado

Gerente de loja que não tinha descanso semanal deve ser indenizado

Publicado em 21 de novembro de 2024

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª região (CE), confirmando decisão da 2ª Vara do Trabalho de Sobral (CE), reconheceu o vínculo empregatício de um trabalhador que atuava como gerente em uma loja de frios que o obrigava a abrir o estabelecimento de domingo a domingo. A condenação prevê também o pagamento de indenizações por danos morais e existenciais, que, juntas, somam R$ 35 mil, além de outras multas trabalhistas.

O profissional trabalhou como gerente de uma filial da empresa no município de Massapê (CE) desde outubro de 2018 até sua dispensa, sem justa causa, em fevereiro de 2023. Ele declarou que recebia um salário fixo mais uma porcentagem de comissão sobre o faturamento da loja, sem ter sua carteira assinada.

O autor da ação alegou danos existenciais devido à carga horária extenuante, pois era obrigado a abrir o estabelecimento todos os dias da semana, sem intervalos adequados ou férias, afetando negativamente sua vida pessoal, já que trabalhava diariamente, sem tempo suficiente para a família.

Ele também acusou a empresa de danos morais por ter sido chamado de “ladrão” e “desonesto” pelos donos da empresa, o que dificultaria sua reintegração ao mercado de trabalho por morar em cidade pequena.

Em sua defesa, a empresa argumentou que o gerente figurava como sócio e que não havia subordinação, o que descaracterizaria o vínculo de emprego, tendo responsabilidades como contratação e pagamento de empregados, recebimento de mercadorias e gestão de recursos humanos e financeiros. A ré alegou ainda que ele assumia os riscos do negócio e se ausentava da empresa por períodos prolongados, sendo substituído por familiares em suas funções.

Subordinação jurídica

Na decisão de primeira instância, a juíza Maria Rafaela de Castro concluiu que havia relação de subordinação jurídica e que o autor atuava efetivamente como empregado, destacando a ausência de registro como sócio formal no contrato social. Além disso, o gerente não tinha autonomia para tomar decisões críticas sem a aprovação dos superiores, reforçando a natureza empregatícia da relação.

Além da indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e de R$ 15 mil por danos existenciais devido à jornada extenuante, a condenação determinou à empresa a anotação do contrato de trabalho do trabalhador na função de gerente, além de arcar com o pagamento de todas as verbas rescisórias e indenizações devidas.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Fernanda Maria Uchoa, confirmou as condenações e ainda reconheceu o direito ao pagamento em dobro pelo trabalho feito aos domingos e feriados trabalhados. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-7.

Processo 0000271-69.2023.5.07.0038

Fonte: Consultor Jurídico
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