31 maio Justiça Trabalhista em Rio Verde mantém justa causa de frentista por uso de celular no trabalho
Justiça Trabalhista em Rio Verde mantém justa causa de frentista por uso de celular no trabalho
O frentista entrou com ação pedindo a reversão da dispensa por justa causa aplicada por um posto de combustíveis de Rio Verde, verbas rescisórias, entrega das guias para habilitação no seguro desemprego e condenação da empresa ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Ao analisar os autos do processo, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde entendeu que a falta praticada pelo empregado é suficientemente grave para romper a confiança necessária ao contrato de trabalho e configura ato de indisciplina e insubordinação, nos termos do artigo 482, alínea “h”, da CLT.
O frentista foi contratado em 7/11/22 e dispensado por justa causa em 11/12/23. Ele sustentou não constar do contrato de trabalho nem de documento interno qualquer punição decorrente do uso esporádico de celular. Relatou que, ao ser flagrado utilizando o aparelho, não causou rompimento da confiança entre as partes e que a aplicação da penalidade foi desproporcional. Acrescentou ainda que havia recebido suspensão de um dia pela mesma falta, o que configura dupla punição.
A empresa alegou que o frentista possui histórico de reiteradas práticas ilícitas desde o início do contrato de trabalho, como falta de dinheiro no caixa sob sua responsabilidade, conforme narrado por testemunha. Juntou aos autos cópia das advertências e punições já aplicadas ao trabalhador, em razão de atos de desídia, indisciplina e insubordinação. A empresa afirmou que atua no ramo de fornecimento de combustíveis, submetendo-se às regras da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20), acerca da Segurança e Saúde em Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, observando rigoroso regramento acerca da proibição de uso de telefones celulares próximos às bombas de combustíveis, devido ao risco de explosão.
O posto de combustíveis ainda alegou ter aplicado as penalidades de advertência e suspensão ao empregado anteriormente. Argumentou que o frentista, ao retornar ao trabalho, após a suspensão, voltou a usar o celular durante a jornada, quando lhe foi aplicada a penalidade mais gravosa.
O juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, Daniel Branquinho, ponderou que a prova testemunhal revelou que o autor da ação fora punido diversas vezes ao longo do contrato de trabalho e que, após a proibição do uso de celular, insistiu em utilizar o aparelho. “A testemunha também comprovou que não houve dupla punição, pois, após a suspensão, o obreiro voltou a desobedecer à norma de segurança, motivando a aplicação da penalidade mais severa”, fundamentou. O juiz ainda disse que foi observada a imediatidade, pois tão logo a empresa tomou conhecimento do ato de indisciplina praticado no dia 10/12/23, aplicou a justa causa, o que ocorreu no dia seguinte.
Daniel Branquinho também citou a NR-20, que impede o manuseio de dispositivos eletrônicos na pista de abastecimento, pelo risco de explosão. “Além do uso frequente do celular causar distração e atendimento de baixa qualidade, também gera riscos à segurança do próprio trabalhador, de seus colegas de trabalho e dos clientes do estabelecimento”, argumentou o juiz. Ele concluiu que a falta praticada pelo frentista é suficientemente grave para romper a confiança necessária ao contrato de trabalho, configurando ato de indisciplina e insubordinação. Desse modo, indeferiu os pedidos feitos pelo autor da ação. O trabalhador não recorreu da decisão, que transitou em julgado.
Processo: ATSum 0011593-82.2023.5.18.0102
WF/FV
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