Lavrador poderá ajuizar ação na Bahia contra empresa em que trabalhou em SP

Lavrador poderá ajuizar ação na Bahia contra empresa em que trabalhou em SP

Publicado em 13 de novembro de 2024

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de empresa açucareira do interior de São Paulo contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços.

O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi, em outubro de 2014, com base em situações degradantes no ambiente de trabalho.

A açucareira questionou a competência territorial, também denominada de competência em razão do lugar, da Vara de Guanambi para julgar o caso. Segundo a empresa, a ação deveria correr na vara do local da prestação do serviço.

Regra flexibilizada

De acordo com o artigo 651 da CLT, a regra geral sobre a competência é dada pelo local da prestação do serviço, ainda que o contrato tenha sido celebrado em outro lugar. Se o empregador atuar fora do lugar de contrato, a ação pode ser ajuizada no local da contratação ou no de prestação de serviços.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) flexibilizou a interpretação do artigo por entender que a competência territorial fixada pela lei prejudicaria o acesso à Justiça do lavrador, que residia a 1,3 mil quilômetros do local de trabalho.

Ao levar o caso ao TST, a empresa sustentou ter tido “inequívocos prejuízos” com o ajuizamento da ação em Guanambi e, com isso, seu direito de defesa foi cerceado. Alegou também que a condição econômica do empregado não pode se sobrepor ao que a lei determina.

Amplo acesso à Justiça

A tese da empresa, porém, foi afastada pelo ministro Alberto Balazeiro, que lembrou que a Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu que, para garantir o amplo acesso à Justiça, a reclamação trabalhista pode ser apresentada no domicílio do empregado quando a empresa for de grande porte ou tiver representação nacional.

“O objetivo da flexibilização é possibilitar, por um lado, o direito de ação do trabalhador, sem que, por outro lado, seja inviabilizado o direito de defesa da empresa”, explicou o ministro.

No caso, embora não tenha mencionado o porte da empresa ou sua atuação em outros lugares do país, o TRT concluiu que o ajuizamento da ação no local da prestação de serviços inviabilizaria o acesso à Justiça do trabalhador, mas não o da empresa. Isso, a seu ver, é suficiente para manter a competência da Vara de Guanambi.

Balazeiro citou ainda o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, lançado em agosto deste ano. Ele observou que o lavrador prestava serviço em condições degradantes e, nesse sentido, seria preciso considerar a sua vulnerabilidade, além de lhe assegurar o amplo acesso à Justiça. Com informações da assessoria de comunicação do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo RR-2409-15.2014.5.05.0641

Fonte: Consultor Jurídico
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