03 set Tribunal do Trabalho reconhece possibilidade de Sulpetro estabelecer folga da mulher de forma diferente da prevista em lei
Tribunal do Trabalho reconhece possibilidade de Sulpetro estabelecer folga da mulher de forma diferente da prevista em lei
O artigo 386 da CLT estabelece que, se a empregada mulher trabalhar em um domingo, o outro será necessariamente de descanso. A proteção legal, contudo, tem sido, em alguns setores, prejudicial à empregada mulher. No comércio, por exemplo, o domingo é o segundo dia de vendas e as mulheres ficam proibidas de trabalhar em dois domingos seguidos, o que não acontece com os homens. Também existem prêmios e vantagens para quem trabalha aos domingos e as mulheres não concorrem com a mesma periodicidade que os homens para os benefícios.
Neste cenário, sindicatos empresariais e de trabalhadores vêm ajustando, em negociações coletivas, regras que estabelecem o mesmo sistema de folgas e descansos para homens e mulheres. O Ministério Público do Trabalho (MPT), contudo, entende que o direito é irrenunciável e tem proposto ações anulatórias das cláusulas previstas nas convenções coletivas de lojistas, supermercados, farmácias e postos de combustíveis.
Este assunto foi enfrentado, pela primeira vez, pelo Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Sul nesta segunda-feira (02), em ação de anulação de cláusula proposta pelo MPT contra o Sulpetro – entidade que representa os postos de combustíveis do RS ― com defesa, no julgamento, feita pelo assessor jurídico trabalhista da instituição, Flávio Obino Filho.
Prevaleceu, por unanimidade, o voto do desembargador João Pedro Silvestrin. Em decisão inédita, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) decidiu que cláusula de convenção coletiva, que estabelece regra de descanso aos domingos das mulheres, diferente da prevista em lei, não ofende direito absolutamente indisponível e pode ser objeto de negociação.
Segundo Obino Filho, o respeito ao negociado pelos sindicatos, mesmo quando de forma diferente da prevista em lei, permite uma melhor adequação setorial e trocas com vantagens mútuas para empregados e empregadores.
No mesmo julgamento, o TRT admitiu a possibilidade de banco de horas em atividade insalubre sem autorização prévia do Ministério do Trabalho, em razão da previsão em convenção coletiva.
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