Tutela inibitória nas ações coletivas

Tutela inibitória nas ações coletivas

Publicado em 8 de novembro de 2024
Por Raimundo Simão de Melo

Tutela inibitória é modalidade de tutela preventiva, a qual se diferencia da tutela cautelar, que tem um caráter assecuratório, enquanto que a tutela inibitória é uma ação de conhecimento, que não se liga obrigatoriamente a nenhuma ação principal. Seu fundamento está no direito de acesso à justiça e sua concessão pode ser provisória, antes da sentença, dependendo da urgência do caso.

É comum seu pedido nas ações de tutela coletiva. Sua natureza é preventiva, nas chamadas obrigações continuativas, porque visa a impedir a prática, a repetição ou a continuação de um ilícito.

Não se busca com ela a reparação do dano, nem é pressuposto para o seu deferimento a existência de qualquer dano, bastando a existência de ameaça de futuro dano para os interesses metaindividuais, no caso das ações coletivas. Seu objetivo primordial é a prevenção da prática, da continuação ou da repetição do ato ilícito.

Pede-se a tutela inibitória na ação de conhecimento, podendo ser somente este o pleito, mas também pode ser cumulada com outras pretensões.

Normalmente é concedida antes do julgamento final, porque em determinadas situações apenas a inibitória antecipada poderá corresponder ao que se espera da tutela preventiva, cabendo ao juiz, ao concedê-la, impor um fazer ou um não fazer nas condutas omissivas ou comissivas, respectivamente, sob pena de multa, na forma dos artigos 12 da Lei nº 7.347/85, 84 do CDC e 294 e seguintes do CPC.

Imposição para o presente e para o futuro

Conforme o caso, a tutela inibitória pode ser mantida pelo juiz mesmo na hipótese de o réu demonstrar, antes do julgamento final da lide, o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer buscada pelo autor, porque a adequação da conduta do réu nem sempre leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, especialmente no caso de obrigação continuada, porque o seu cumprimento hoje não garante que amanhã não volte a ser descumprida.

Por isso, impõe-se um fazer ou não fazer para o futuro, para se ter que ajuizar novas medidas judiciais, com perda de tempo, de dinheiro e de atos processuais desnecessários.

O objetivo da tutela inibitória é, portanto, inibir preventivamente a ocorrência de lesões potenciais e iminentes, no presente e no futuro, independentemente da demonstração de dano.

Nesse sentido é a decisão seguinte, do c. TST:

“EMENTA: Recurso de Revista – Ação civil pública – Condenação da ré em obrigação de não fazer – Conduta regularizada no curso do processo – Multa cominatória – Cabimento. A priorização da tutela específica na ação civil pública, que é consectário das previsões contidas nos artigos 3º e 11 da Lei nº 7.437/85, mais do que assegurar às partes o acesso ao bem da vida efetivamente perseguido através do processo, traz consigo valiosa possibilidade por buscar-se tanto a tutela reparatória – aquela que se volta à remoção do ilícito já efetivado – quanto à tutela inibitória, consistente na qualidade da prestação jurisdicional que busca evitar a consumação do ilícito e que, portanto, prescinde do dano. Independentemente da modalidade de tutela específica perseguida, tem-se que a efetividade, e mesmo a autoridade da decisão jurisdicional que a determina, fica condicionada à utilização de meios de coerção que efetivamente constranjam o demandado a cumprir a prestação específica que lhe foi imposta. A multa cominatória já prevista no artigo 11 da Lei nº 7.437/85, e que também encontrava respaldo no § 4º do artigo 84 do CDC, foi generalizada no processo civil pelo § 4º do art. 461 do CPC e revela-se como instrumento pilar da ação civil pública, que hoje se constitui num dos mais efetivos meios de judicialização dos valores consagrados pela ordem constitucional. No caso, a pretensão deduzida pelo Ministério Público do Trabalho compõe-se de pedidos com naturezas jurídicas distintas: foi postulada condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, como forma de reparar a coletividade pela violação da ordem jurídica já consumada, como também foi postulada a imposição, à ré, de obrigação de não fazer consistente na abstenção da exigência de horas extraordinárias de seus empregados fora dos limites legais, mediante tutela específica. Como forma de assegurar a efetividade do comando jurisdicional, constou do pedido da presente ação civil pública a imposição de multa diária no valor de R$ 10.000,00 por trabalhador envolvido. Nesse contexto, a constatação de que a reclamada efetivamente violava as regras atinentes à jornada dos trabalhadores foi suficiente à imposição da obrigação, condenação esta que o juízo de primeiro grau acertadamente subsidiou com a imposição de multa pelo eventual descumprimento. Assim é que a superveniente adequação da ré à conduta imposta na sentença, a uma, não a isenta de responder pelo descumprimento de decisão judicial já verificado, porque aqui já se perfez a inadequação processual da conduta da empresa, que em nada se confunde com o acerto ou desacerto de suas práticas econômicas; a duas, não afasta a penalidade abstratamente imposta, uma vez que a adequação atual da conduta da empresa ao comando legal – que, aliás, não foi espontânea, mas resultado da coerção promovida pelo Poder Judiciário, após atuação incisiva do Estado por meio do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério Público do Trabalho – não pode representar a isenção dos mecanismos de coação estatal a que esta situação regular perdure. Em última análise, a tutela que, num primeiro momento, caracterizava-se como reparatória, a partir da adequação da conduta empresarial converte-se em inibitória, ou seja, preventiva da lesão, que, por isso mesmo, prescinde da demonstração do dano. Impor à ré obrigação de não fazer sem imputar-lhe a multa cabível por eventual descumprimento desse mandamento significa subtrair força à autoridade das decisões dessa Justiça Especializada e, por consequência, também à atuação do Ministério Público do Trabalho no cumprimento de seu mister constitucional. Recurso de Revista conhecido e provido” (TST-RR-107500-26.2007.5.09.0513; rel. ministro Vieira de Mello Filho – grifados).

Fonte: Consultor Jurídico
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