31 out A Conciliação e o advento da Lei n° 13.876/2019: Incremento de receita tributária ou empecilho das conciliações judiciais trabalhistas?
A Conciliação e o advento da Lei n° 13.876/2019: Incremento de receita tributária ou empecilho das conciliações judiciais trabalhistas?
A Justiça do Trabalho brasileira tem na conciliação um dos seus princípios estruturantes. A história denota tal conclusão, especialmente ao analisarmos a criação das Juntas de Conciliação e Julgamento, pelo então Presidente Getúlio Vargas no ano de 1932. Composta por dois representantes classistas – um julgador indicado pelos sindicatos laborais e o outro pelos patronais – além do Juiz Presidente, de livre nomeação pelo Governo, sua principal função era pacificar os conflitos trabalhistas.
Inobstante a alteração das “juntas” para as atuais “varas do trabalho”, esta justiça especializada segue mantendo o acordo como prioridade de suas metas. A tentativa de conciliação ocorre em dois momentos processuais específicos – quando da abertura da audiência e depois das razões finais pelas partes. Não é por menos que, estaticamente, a Justiça do Trabalho Gaúcha, no ano de 2018, atingiu o percentual de 41,8% de conflitos solucionados por meio do acordo judicial.[1]
Todavia, a vigência da Lei n° 13.876/2019, que introduziu os parágrafos 3º-A e 3º-B ao artigo 832 em nossa Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), traz considerável preocupação de que estes números diminuam. Isto se explica porque a introdução dos parágrafos supracitados exige que a base de cálculo para as contribuições previdenciárias em processos que se discutam parcelas remuneratórias seja sempre superior ao salário mínimo. Em síntese, não será possível promover uma conciliação com pagamento de verbas exclusivamente indenizatórias.
Ao focar basicamente na ideia de arrecadação, o legislador deixou de lado a técnica processual trabalhista, pois não se atentou ao fato de que os empregados por contrato de trabalho determinado em jornadas reduzidas ou até mesmo os trabalhadores intermitentes podem, eventualmente, perceber remuneração mensal inferior ao salário mínimo. Em razão do claro confronto de normas, esta imprecisão deverá ser solucionada através de um novo dispositivo de lei, demonstrando mais uma fragilidade da lei em discussão.
De qualquer forma, retornando ao cerne da polêmica, é indiscutível que o legislador não se atentou quanto ao fato de que essas alterações irão “engessar” as conciliações. Suponhamos que em uma Reclamatória há um pedido de diferenças de horas extras, indicando uma diferença salarial de R$ 250,00. Pelo texto da nova lei, a base de incidência não seria R$ 250,00 a cada competência, mas sim o salário mínimo. Portanto, seria mais benéfico às empresas aguardarem uma eventual condenação que irá gerar um recolhimento sobre R$ 250,00 do que realizar um acordo que incidirá sobre um salário mínimo fixado atualmente no valor de R$ 998,00.
Com efeito, os acordos serão onerados pelas contribuições previdenciárias, desestimulando, por si só, a conciliação e, consequentemente, a arrecadação dos cofres públicos. Ao fim e ao cabo, ao revés do que se propõe, a medida acarretará menos arrecadação e acordos, contrariando o ideal conciliatório desta justiça quase centenária.
Pedro Henrique Teixeira
[1] Justiça em Números: índice de conciliações do TRT-RS chegou a 41,8% em processos na fase de conhecimento do primeiro grau, Fonte: Secom/TRT-RS, Porto Alegre, 02/09/2019. Disponível em: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/257742 – Acesso em 22/10/2019.
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