28 fev AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA NR Nº 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS
AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA NR Nº 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS
A Portaria nº 915, publicada em 30/07/2019, promoveu uma série de alterações nas normas regulamentares destinadas à proteção da saúde e segurança do trabalhador. Essas mudanças ocorreram após debates promovidos, desde fevereiro de 2019, pela Comissão Tripartite Paritária Permanente, presidida pelo Ministério da Economia. As decisões foram tomadas por consenso integral entre o governo, representantes dos trabalhadores e representantes dos empregadores, com a finalidade de equiparar a legislação brasileira aos paradigmas internacionais.
Dentre as alterações promovidas, vamos analisar aquelas relacionadas à Norma Regulamentadora nº 1, que trata das disposições gerais sobre o tema da saúde e segurança do trabalhador.
A primeira disposição que vale ser destacada diz respeito ao seu campo de atuação. Nesse ponto, a antiga redação determinava que suas regras fossem de observância obrigatória pelas empresas públicas e privadas, órgãos públicos da administração direta e indireta e pelos órgãos dos poderes legislativo e judiciário, que possuíssem empregados regidos pela CLT, incluindo os trabalhadores avulsos (que possuem relação equiparada ao vínculo de emprego). A nova redação, além de reprisar o texto anterior, determinou expressamente que seu conteúdo obrigará empregadores e empregados em outras relações jurídicas, ampliando seu campo de atuação para abranger empregados terceirizados, autônomos, etc.
Nesse mesmo passo, com relação às regras de competências e estrutura, a principal alteração diz respeito ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho. Antes, o órgão de referência era a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST, mas com a nova redação da norma passou a ser a Secretaria do Trabalho – STRAB, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT. Essa Secretaria, então, tem competência para formular e propor diretrizes sobre a forma de atuação e supervisionar as atividades da área de segurança e saúde do trabalhador. Deve, também, promover a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes, coordenar e fiscalizar o PAT, participar da implementação da Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalho, além de conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício das decisões proferidas pelo órgão regional competente.
Aos órgãos regionais, subordinados a SIT (Subsecretaria da Inspeção do Trabalho) cabe a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares, bem como promover atividades relacionadas ao PAT e a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes.
No que se refere aos direitos e deveres, a Portaria introduziu ao texto normativo a necessidade dos empregadores de disponibilizar à inspeção do trabalho todas as informações relativas à segurança e saúde dos trabalhadores, além de implementar medidas de prevenção, de acordo com a seguinte ordem de prioridade: I – eliminação dos fatores de risco; II – minimização e controle dos fatores de risco, com adoção de medidas de proteção coletiva; III – minimização e controle dos fatores de risco, com adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; IV – adoção de medidas de proteção individual.
Foi mantida a antiga redação acerca dos deveres do empregado, acrescentando-se, apenas, a possibilidade do empregado interromper o serviço quando constatada uma situação de trabalho que envolva risco grave e iminente para sua vida, devendo informar imediatamente ao seu superior hierárquico. Nessas situações, comprovada a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade, enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas.
Ainda dentro do tópico de direitos e deveres, foi introduzida a exigência de que todo o trabalhador ao ser admitido ou quando mudar de função que implique alteração de risco deve receber as informações sobre os riscos ocupacionais, os meios de prevenção e controle, as medidas adotadas pela organização, e os procedimentos a serem adotados em situação de emergência. Essas informações podem ser passadas durante os treinamentos ou em diálogos de segurança, ou documento físico ou eletrônico.
A Portaria, ainda, trouxe inovações em relação ao modo de prestação de informações pelo empregador. Trata-se de uma série de dispositivos que explicam o processo de digitalização da documentação referente à segurança e saúde no trabalho, referindo, inclusive, que a Secretaria do Trabalho vai elaborar um modelo para prestação de informações de forma digital.
No que versa sobre a capacitação e treinamento dos trabalhadores, a nova redação da NR 01 prevê que o empregador deve promover a capacitação dos seus empregados, por meio de três formas de treinamento: inicial, periódico e eventual. O treinamento inicial ocorre antes de o empregado iniciar suas atividades na empresa. Já o treinamento periódico deve ocorrer de acordo com a periodicidade estabelecida na NR específica ou no prazo definido pelo empregador. O treinamento eventual, por sua vez, ocorre quando houver mudança nas condições de trabalho, na ocorrência de acidente grave ou fatal que indique a necessidade de novo treinamento ou após retorno do afastamento por período superior a 180 dias.
Quanto aos treinamentos, passa a ser permitido o aproveitamento de treinamentos ministrados anteriormente pela mesma organização, desde trate do mesmo conteúdo do novo treinamento, com carga horária compatível e o treinamento anterior tenha sido ministrado em até 02 anos, ou dentro do prazo previsto pela NR. Poderá, ainda, haver a convalidação ou complementação dos treinamentos realizados pelo trabalhador, conforme analise da organização. Os treinamentos, ainda, poderão ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que respeite as disposições específicas sobre o assunto, que estão no anexo II da NR 01.
Outra alteração normativa diz respeito ao tratamento diferenciado dado aos microempreendores e empresas de pequeno porte. A partir da nova redação dada à NR 01, essas modalidades jurídicas, quando tiverem grau de risco 1 e 2, e declararem em suas informações digitais que não possuem riscos químicos, físicos e biológicos, ficam dispensadas da elaboração de PPRA e PCMSO.
Por fim, fica prevista a imposição de penalidades pelo não cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à segurança e à saúde, além de atribuir competência à Secretaria de Trabalho, para dirimir as dúvidas que vierem a ser suscitadas.
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