30 nov O Pedido da Reclamação Trabalhista
O Pedido da Reclamação Trabalhista
A Justiça do Trabalho brasileira sofreu alterações significativas em 2017, decorrentes da Lei n° 13.467. Relevante modificação foi a inclusão de determinados requisitos para o ajuizamento da reclamação trabalhista. O artigo 840, em seu parágrafo §1°, passou a conter expressamente como requisito a determinação e certeza dos pedidos, com indicação de seu valor.
Inobstante a vigência da reforma trabalhista e suas exigências, o Tribunal Superior do Trabalho publicou a Instrução normativa n° 41, em meados de junho de 2018, com claro objetivo de dispor acerca da aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho. No que diz respeito ao tema, a Instrução em seu artigo 12, parágrafo § 2º, dispôs que a quantia indicada pelos reclamantes será considerada valor meramente estimado, ou seja, a condenação não estaria limitada ao valor da causa como determina a lei.
Recentemente, em outubro deste ano, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de forma unânime decidiu que o cálculo das verbas devidas, expostos no pedido inicial, não limita os valores da condenação trabalhista. Esta decisão foi significativa, pois, até então, a grande maioria das decisões estavam limitando os valores atribuídos às parcelas postuladas.
Neste caso em específico, ao focar basicamente na ideia da proteção, o TST não só nega a aplicação da lei como decide legislar acerca da matéria, ultrapassando claramente os seus poderes. No meu entender, a Instrução normativa não é capaz de inovar o ordenamento jurídico como ocorrido neste caso em tela. Sendo assim, esta Orientação jamais poderia criar o termo “valor estimado”, pois não está em concordância com a Lei que nada prevê acerca de tal previsão.
O papel do Judiciário Trabalhista, consequentemente de seus magistrados é de interpretar o Direito, de conduzir o processo legal e por final entregar às partes decisões à luz da Lei. Ao fim e ao cabo tais comportamentos demonstram novamente a incansável resistência pela não aplicação da reforma da lei.
Pedro Henrique Teixeira
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