30 set O Poder Fiscalizatório do Empregador – Ponderações de Razoabilidade e Proporcionalidade
O Poder Fiscalizatório do Empregador – Ponderações de Razoabilidade e Proporcionalidade
Com a evolução cronológica do tempo, o ambiente laboral vem ganhando cada vez mais incrementos de cunho tecnológicos, que buscam a modernização bem como o melhor controle das atividades por parte do empregador.
Dentro deste cenário, os referidos avanços chegaram ao poder diretivo do empregador, surgindo novas possibilidades de controle e fiscalização dos trabalhadores.
Com efeito, é necessário buscar um ponto de equilíbrio entre o direito de fiscalizar do empregador e o direito à intimidade do empregado. Isto porque, segundo o Tribunal Superior do Trabalho, a intimidade obreira é violada quando ocorre uma fiscalização abusiva pelo empregador ou seus prepostos. O mesmo tribunal reconhece que quando existe equilíbrio, é possível e legal o exercício fiscalizatório.
Neste sentido, é a recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TUTELA RESSARCITÓRIA. MONITORAMENTO DAS ATIVIDADES DOS EMPREGADOS POR MEIO DE CÂMERA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. PODER FISCALIZATÓRIO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que o monitoramento dos trabalhadores por meio de câmera acarreta dano moral coletivo. Aparente violação do art. 5º, X, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TUTELA INIBITÓRIA. MONITORAMENTO DAS ATIVIDADES DOS EMPREGADOS POR MEIO DE CÂMERA. PODER FISCALIZATÓRIO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA. 1. Trata-se de Ação Civil Pública em que o Ministério Público do Trabalho denuncia irregularidades praticadas pela reclamada, relativas à vigilância constante de seus empregados por meio de câmeras instaladas em suas dependências, com exceção dos banheiros. 2. Constata-se do acórdão do Tribunal Regional o seguinte: resta incontroverso, na hipótese vertente, que a demandada mantém câmeras de monitoramento nos locais em que seus empregados executam suas tarefas laborais; é incontroverso que não havia câmeras em vestiários e banheiros, conforme, inclusive, deixou claro a inicial. 3. Em primeira instância, a reclamada foi condenada a desativar e retirar as câmeras de filmagem instaladas no interior de suas dependências onde houvesse execução de atividades por empregados e onde não existisse a possibilidade de acesso por terceiros invasores, sob pena de multa diária. O Tribunal Regional manteve a condenação sob o fundamento de que “O monitoramento permanente das atividades dos empregados gera indiscutível desconforto a estes, incita a desconfiança mútua, bem como desrespeita o critério da confiança recíproca que deve informar as relações contratuais entre empregados e empregadores, disso resultando grave ofensa à dignidade dos trabalhadores, inclusive porque parte do princípio de que o empregado pode ser desonesto”. 4. Contudo, o monitoramento dos empregados no ambiente de trabalho por meio de câmera, sem qualquer notícia no acórdão do Tribunal Regional a respeito de excessos pelo empregador, tais como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação de câmeras em recintos que fossem destinados ao repouso dos funcionários ou que pudessem expor partes íntimas dos empregados, como banheiros ou vestiários, não configura ato ilícito, inserindo-se dentro do poder fiscalizatório do empregador. 5. Nessa medida, não é possível exigir que a empregadora desative as câmeras de vigilância. 6. Configurada a ofensa ao art. 2º da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido.
Neste cenário, importante ressaltar que a fiscalização encontra objeção no respeito ao direito à intimidade do empregado. Atitudes de cunho fiscalizatório abusivo como as revistas íntimas; monitoramento do e-mail pessoal; e o monitoramento por câmeras de vigilância em locais de uso íntimo (ex. banheiros e vestiários) configuram violação aos direitos da personalidade dos empregados, sendo passível de reparação por dano extrapatrimonial.
De outra parte, os mesmos instrumentos utilizados de forma razoável e proporcional, como a revista visual; o monitoramento do e-mail corporativo e a instalação de câmeras de vídeo em área de uso comum, não revelam traço de ilegalidade.
Não se duvida que os meios tecnológicos incrementados nas empresas proporcionaram um aumento substancial na sua produtividade e facilitaram as formas de fiscalização. Todavia, a fiscalização patronal deve ser pautada no respeito à dignidade da pessoa humana e não violar o núcleo existencial do direito à intimidade do empregado. Por sua vez, os empregados devem estar cientes de que suas atividades estão sujeitas a eventuais fiscalizações por parte dos empregadores.
Em síntese, conforme salientado anteriormente, diante da colisão de direitos fundamentais é preciso adoção a técnica da ponderação, através da proporcionalidade e razoabilidade nas relações de trabalho.
Maurício Wunderlich
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