31 maio Provas Digitais: Nova Realidade Para a Justiça do Trabalho?
Provas Digitais: Nova Realidade Para a Justiça do Trabalho?
Em busca da verdade real e do devido processo legal, sabe-se que o Direito do Trabalho tem como preceito fundamental o Princípio da Primazia da Realidade, e, em razão disso, sempre valorizou a prova testemunhal, indispensável para atender ao referido princípio. Dessa forma, havendo divergência entre o que está formalmente pactuado, ou seja, através de prova documental juntado aos autos, e o que na realidade aconteceu, prioriza essa última.
No mundo globalizado e tecnológico em que vivemos, é possível perceber os impactos que o digital acarreta nas nossas vidas, inclusive nas relações de trabalho. Com a chegada da revolução 4.0, a realidade é digital e com ela a busca da verdade dos fatos pode ser muito mais eficiente do que com a tradicional prova testemunhal. Não podemos esquecer as críticas que sempre existiram em relação a prova oral (mentira, testemunha industriada, troca de favores, etc).
Hoje, os prints das redes sociais, como Facebook, Instagram, LinkedIn, Twitter, dentre tantas outras, como as mensagens e áudios via WhatsApp, Telegram e e-mails estão presentes nos processos judiciais. A prova digital também está nos registros em sistemas de dados das empresas, em ferramentas de localização e na biometria. São algumas das informações digitais que podem comprovar, em processos trabalhistas, por exemplo, a não realização de horas extras alegadas, bem como confirmar que um trabalhador que se afastou do labor em razão de atestado médico, teve conduta não compatível com a condição de doente.
Dessa forma, percebe-se que as provas digitais tendem a atuar como um freio à prova testemunhal, garantindo a maior eficácia do devido processo legal, já que a prova oral, muitas vezes, apresenta contradições e má-fé.
Nesse mundo conectado, é vital que a Justiça do Trabalho se adeque e esteja preparada para receber essas provas digitais, e tal fato já está ocorrendo. Ano passado, mais de 86 magistrados trabalhistas já foram capacitados e no momento diversos outros juízes estão estudando o tema. É necessária também a análise da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que entrou em vigor no dia 18 de setembro de 2020, a qual regula o acesso, a coleta, a armazenagem e o tratamento de dados pessoais. Desde que as provas digitais sejam legítimas, coletadas e armazenadas dentro das regras da LGPD e permitam a demonstração da sua originalidade, não há que se falar em não utilização dessas provas.
A valorização da prova digital é uma realidade. A título exemplificativo, em recente ação trabalhista em que se discutia o adoecimento por Covid-19 no ambiente de trabalho, na representação da empresa, comprovamos que a mesma adotou todos os procedimentos ao seu alcance para afastar os riscos de contágio e utilizamos prova digital (Facebook) de que o esposo da reclamante contraiu Covid na mesma época da autora e suas postagens na rede social evidenciavam que ele havia participado, na época, de lives e vídeos com terceiros, demonstrando que esteve exposto ao risco da contaminação. Com base na prova digital produzida, a pretensão da autora de reconhecimento da doença como ocupacional foi afastada.
Destarte, pode-se constatar que a tecnologia permite, na Justiça do Trabalho, a transição da tradicional prova oral para a prova digital, sempre dentro do Princípio da Primazia da Realidade, mais fácil de ser alcançado através das provas digitais, para assim promover a verdadeira Justiça.
Roberta Obino Canozzi
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