30 set TST proíbe Homologação Parcial de Acordo Extrajudicial
TST proíbe Homologação Parcial de Acordo Extrajudicial
Em recente decisão que analisa Recurso de Revista originário do Tribunal Regional da 2ª Região, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que o juiz de origem está proibido de homologar parcialmente acordos extrajudiciais (TST-RR-1000013-78.2018.5.02.0063).
Com efeito, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, trouxe o processo de jurisdição voluntária à Justiça do Trabalho prevendo a possibilidade de homologação em juízo de acordo extrajudicial, nos termos dos artigos 855-B e 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No caso analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o TRT/2 manteve sentença que homologou apenas parcialmente o acordo, por entender que não havia evidencia de concessões mútuas entre os acordantes, bem como a ausência de discriminação das parcelas às quais as partes conferiam quitação geral e irrestrita ao contrato de trabalho. Mesmo o acordo tendo cumprido todos os requisitos previstos no artigo 855-B da CLT, ele fora homologado com ressalvas.
A decisão do TST de relatoria do Ministro Ives Gandra Martins Filho, assim estribou:
“Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do art. 791 da CLT, como se depreende do art. 855-B, § 1º, da CLT.
Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelas Interessadas, com quitação geral e irrestrita do contrato havido, nessas condições, que deve ser homologado.”
A decisão ainda justifica que a incumbência dos juízes não é de mero “chancelador de acordos”, uma vez que “cabe ao magistrado, por óbvio, a análise de todos os requisitos de validade extrínseca do ato, o que inclui o sopesamento da ocorrência de coações e fraudes, que, obviamente, não podem ser agasalhados pelo Judiciário”.
Outro importante trecho da decisão diz respeito às vantagens da celebração de acordos extrajudiciais, que possuem, além de tudo, a intenção lógica de quitação geral do contrato de trabalho como principal atrativo para os empregadores:
“Vale lembrar, ainda, que há vantagens trazidas pelo art. 855-B da CLT e inerentes à celebração de um pacto que põe fim ao contrato de trabalho, podendo nominar aqui a abreviação do tempo que um empregado levaria na Justiça do Trabalho, para receber a verba numa reclamatória; a segurança jurídica para os envolvidos de que a situação foi resolvida, sem pendência, mediante o reconhecimento da quitação geral do contrato pelo acordo; a eliminação do risco trazido pela Lei 13.467/17 quanto à possibilidade de condenação do empregado ao pagamento dos honorários de advogado sucumbenciais; a eliminação do obstáculo da produção de provas pelo trabalhador, quando dele o ônus; e a garantia de obtenção de um título executivo judicial, sem o desgaste do ajuizamento da ação trabalhista.”
A decisão proferida pela Suprema Corte Trabalhista traz segurança jurídica aos acordos extrajudiciais, confirmando que compete ao magistrado de origem homologar ou não o acordo, mas nunca homologar em parte a pretensão dos acordantes, já que não lhe cabe atuar como parte da pretensão conciliatória.
Bruna Preve Brochado
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