Adicional por insalubridade reconhecida em juízo deve ser pago desde início da atividade

Adicional por insalubridade reconhecida em juízo deve ser pago desde início da atividade

Publicado em 22 de julho de 2026

O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data da elaboração do laudo pericial judicial.

Com essa conclusão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um município em processo contra um servidor municipal encarregado da limpeza de banheiros escolares.

A ação foi ajuizada para majorar o adicional de insalubridade para seu grau máximo. A perícia mostrou que a atividade insalubre era exercida de forma habitual, o que justificaria o pedido do trabalhador.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a majoração vale desde o início do exercício da atividade nociva à saúde. E o município recorreu com o argumento de que a data inicial era a do laudo pericial que comprovou as condições insalubres.

Esse pedido foi negado pela 1ª Turma do STJ por unanimidade de votos. Relator do recurso, o ministro Paulo Sérgio Domingues fez uma distinção em relação à tese firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Puil) 413.

Insalubridade graças à perícia

Naquele caso, a 1ª Seção decidiu que o pagamento pela insalubridade está condicionado ao laudo que comprova as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. O entendimento, no entanto, se referia ao laudo feito na via administrativa.

Quando a perícia é judicial, ela tem natureza de prova técnica. E o atraso na elaboração do documento, por omissão da própria administração pública, não pode prejudicar o servidor que tem direito a ser indenizado pela insalubridade enfrentada no trabalho.

Para Domingues, entender de maneira diferente criaria a situação em que o servidor só conseguiria receber o adicional após propor ação judicial.

“Seria mais vantajoso ao ente público omitir-se do que implementar os requisitos constantes da legislação como, por exemplo, a elaboração do laudo pericial administrativo. Tal situação, obviamente, seria permitir à Administração beneficiar-se de sua própria torpeza.”

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REsp 2.182.926

Fonte: Consultor Jurídico
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