Bolsa de residência médica pode ser penhorada para quitar dívida trabalhista

Bolsa de residência médica pode ser penhorada para quitar dívida trabalhista

Publicado em 22 de julho de 2026

Mesmo que tenha natureza alimentar, a bolsa de residência médica está sujeita a penhora para quitar débitos trabalhistas. A validade da medida depende somente da garantia do mínimo existencial e de não ultrapassar 50% do valor dos rendimentos líquidos do devedor.

Esse foi o fundamento adotado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao validar a penhora de 30% sobre o valor da bolsa de um residente médico. O colegiado manteve a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO).

O médico responde solidariamente pelos créditos trabalhistas devidos a um empregado. Na primeira instância, foi determinada a penhora do benefício recebido pelo executado, reconhecendo, também, sua natureza alimentar. A valor bolsa de residência é de R$ 3,6 mil, e a sentença fixou o bloqueio em R$ 1 mil.

Com isso, o médico recorreu ao TRT-18. Ele argumentou que a penhora da bolsa afrontaria a Constituição, o princípio da dignidade humana e o mínimo existencial. Segundo o devedor, os valores do benefício eram modestos para custear despesas básicas em Campo Grande, onde ele atuava, e que seu regime de dedicação exclusiva o impedia de buscar rendas complementares.

Mínimo preservado

A desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, relatora do caso, considerou o valor do bloqueio razoável. A magistrada lembrou que a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 75 permite a retenção de até 50% dos rendimentos líquidos do devedor, exigindo apenas a garantia de que sobeje ao menos um salário mínimo legal para a sua subsistência.

Na visão da relatora, a medida busca equilibrar os direitos de ambas as partes, já que a verba devida ao exequente também tem caráter alimentício.

“Com efeito, o entendimento do TST harmoniza a proteção à subsistência do devedor com a efetividade da execução trabalhista, que visa à satisfação de créditos de natureza igualmente alimentar”, concluiu.

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Agravo de Petição 0010235-48.2023.5.18.0081

Fonte: Consultor Jurídico
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