20 jul CNPJ ativo não basta para provar que empresa continua em operação
CNPJ ativo não basta para provar que empresa continua em operação
Cipeiro pretendia provar que tinha direito ao período de estabilidade.
Resumo:
- O TST decidiu que o fato de uma empresa ter o CNPJ ativo não comprova que ainda esteja em funcionamento para assegurar a estabilidade a membro da Cipa.
- A Justiça entendeu que o fechamento da unidade produtiva extingue o direito à garantia de emprego, mesmo que a empresa mantenha registros formais.
- Assim, a pretensão de anular a decisão que negou a estabilidade foi rejeitada.
17/7/2025 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o fato de uma empresa manter uma filial e ainda ter seu CNPJ ativo não é suficiente para garantir a estabilidade a um ex-empregado que integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) de uma unidade cujas atividades foram encerradas. Por unanimidade, o colegiado rejeitou a ação pela qual o trabalhador de anular sentença contrária à sua pretensão.
CLT garante estabilidade a cipeiros
Os empregados titulares da Cipa não podem ser demitidos desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato, a não ser por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, segundo o artigo 165 da CLT. Se nenhum desses motivos forem comprovados, a dispensa é anulada.
No caso, o trabalhador era auxiliar de operações da Harsco Metals Ltda. em Piracicaba, e prestava serviços para a Arcelormittal Brasil S.A. Ele foi dispensado em fevereiro de 2021, quando o contrato de prestação de serviços entre as empresas foi extinto, e entrou na Justiça reclamando o direito à estabilidade provisória.
Fechamento do estabelecimento foi motivo da dispensa
A empresa, em sua defesa, disse que o despediu por motivo econômico, pois havia fechado o local de prestação de serviço, que era no pátio da própria ArcelorMittal.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheram o argumento da empresa e negaram o pedido do industriário. O entendimento seguiu a jurisprudência do TST (Súmula 339) de que a estabilidade provisória de membros da Cipa não é uma vantagem pessoal, mas uma garantia para suas atividades, que somente se justificam quando a empresa está em atividade.
Cipeiro tentou provar que empresa não havia fechado
Depois que a decisão se tornou definitiva, o trabalhador apresentou ação rescisória para tentar anulá-la, alegando a existência de um fato novo: um contrato social da Harsco, obtido por ele, dois anos depois de ser dispensado, que indica a unidade de Piracicaba como ativa. Ao contestar a alegação, a empresa demonstrou que ainda havia empregados vinculados à filial, em razão de afastamentos previdenciários e a consequente suspensão do contrato de trabalho, o que impediria a baixa do CNPJ.
CNPJ ativo não comprova atividade
O TRT da 15ª Região julgou improcedente a ação rescisória, ao entender que o CNPJ ativo não é suficiente para demonstrar que a empresa ainda está em atividade, uma vez que a produção está inativada.
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso do cipeiro ao TST, observou que, apesar de o documento apresentado por ele se enquadrar como prova nova (um dos requisitos para a ação rescisória), ele não garante que a empresa ainda esteja em produção. Lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência do TST, o término do contrato de prestação de serviços e a consequente extinção da Cipa no local de prestação equivalem à extinção do estabelecimento.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: ROT-10434-69.2024.5.15.0000
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