17 jul Empregado não pode ser excluído de festa por estar em aviso prévio
Empregado não pode ser excluído de festa por estar em aviso prévio
Mesmo que um empregado esteja de aviso prévio, a empregadora não pode exclui-lo deliberadamente de eventos oferecidos aos outros membros da empresa. A atitude viola os direitos da personalidade do trabalhador e gera a obrigação de indenizá-lo.
Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) para condenar uma empresa a indenizar, por danos morais, um trabalhador excluído de uma confraternização oferecida aos demais empregados. O tribunal considerou que a atitude da empregadora constituiu abuso do poder diretivo.
Conforme o processo, o trabalhador foi dispensado da empresa sem justa causa em dezembro de 2024, mas permaneceu trabalhando até janeiro do ano seguinte. Durante esse intervalo, a ré organizou uma festa de confraternização para os trabalhadores, mas o autor, que já havia sido excluído do grupo de WhatsApp, não foi convidado.
A situação causou constrangimento para o empregado diante os outros colegas, o que o motivou a ajuizar a ação. Em contrapartida, a ré argumentou que as medidas tomadas eram comuns a colaboradores em aviso prévio, e que não houve discriminação contra o autor.
Na primeira instância, o juiz Alessandro da Silva, da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, condenou a empresa. “Poder diretivo não se confunde com despotismo, tirania, autoritarismo, pois também existem deveres que devem ser cumpridos, desde as obrigações pecuniárias até o respeito à integridade, dignidade e intimidade dos empregados”, assinalou.
Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-12.
Ofensa à personalidade
Na análise do recurso, o desembargador relator Cesar Luiz Pasold Junior manteve a condenação por danos morais. Segundo o magistrado, a ofensa direta ao trabalhador ficou demonstrada no depoimento prestado por um dos sócios da empresa.
Na ocasião, o empregador admitiu que não convidou o autor para a confraternização por não considerá-lo bom empregado. Afirmou, ainda, que “ele nunca mais colocaria os pés no estabelecimento”. As declarações foram consideradas suficientes para demonstrar a intenção de ofender os direitos da personalidade do trabalhador.
Com isso, o relator considerou caracterizado o assédio moral. “O reclamante sofreu tratamento discriminatório e arbitrário por parte de seu superior hierárquico, ao ser excluído tanto do grupo para troca de mensagens de trabalho quanto de evento da empresa ainda durante a vigência do contrato”, concluiu.
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Processo 0000175-81.2025.5.12.0026
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