Empresa deve indenizar trabalhadora por exposição da nudez em vestiário coletivo

Empresa deve indenizar trabalhadora por exposição da nudez em vestiário coletivo

Publicado em 29 de julho de 2026

Uma trabalhadora do setor avícola teve reconhecido o direito à indenização por danos morais em decorrência de exposição ao utilizar o vestiário coletivo da empresa. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reforma, em parte, a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Montenegro, e condena a empregadora ao pagamento de indenização no valor de R$10 mil.

Conforme o processo, a auxiliar de produção utilizava a estrutura oferecida pela granja para o banho e a troca de uniformes, procedimentos que eram obrigatórios. No espaço, que era coletivo, havia exposição da nudez dos trabalhadores aos colegas.

A trabalhadora sustentou que a empresa violou a intimidade e a dignidade, pois o ambiente não era adequado para a troca de roupas. Argumentou que, diante da exposição, os colegas e as lideranças faziam comentários depreciativos sobre o seu corpo.

Por outro lado, a empresa defendeu que não havia constrangimento capaz de gerar dano moral, pois alegou que o vestiário contava com boxes individuais e dotados de portas. Afirmou, ainda, que o sistema de escalas evitava aglomerações. Por fim, relatou que não houve qualquer reclamação por parte dos empregados.

A sentença do juízo da Vara do Trabalho de Montenegro negou o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Entendeu que não havia prova de conduta ilícita, destacando que os depoimentos das testemunhas não confirmaram a ocorrência de episódios vexatórios específicos direcionados à trabalhadora.

Preservação da intimidade e da dignidade

Ao analisar o recurso, a 3ª Turma reformou a sentença no aspecto. O relator do processo, desembargador Edson Pecis Lerrer, entendeu que o empregador possui o dever de disponibilizar estrutura compatível com a preservação da intimidade e da dignidade de seus empregados, sobretudo quando são obrigatórios o banho e a troca de uniformes. Também observou que a prova testemunhal e a confissão do representante da empresa demonstraram que a área destinada à troca de roupas era coletiva e aberta.

“A exposição da nudez em ambiente comum de trabalho configura dano moral in re ipsa, por constituir ofensa direta a direito da personalidade. A prática reiterada de comentários depreciativos sobre o corpo dos empregados em ambiente de trabalho coletivo agrava a violação à honra e justifica a condenação ao pagamento de indenização”, afirmou o magistrado. A turma fixou a condenação de indenização por danos morais no valor de R$10 mil.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Francisco Rossal de Araújo.

Ainda cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
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