Motivo de força maior isenta empresa de multa por não cumprir cota para PcD

Motivo de força maior isenta empresa de multa por não cumprir cota para PcD

Publicado em 17 de julho de 2026

Uma empresa não deve ser multada por descumprir a cota legal para contratação de pessoas com deficiência se ela comprovar que se esforçou para cumpri-la, mas não obteve sucesso por razões alheias à sua vontade.

Com esse entendimento, a juíza Letícia Costa Abdalla, da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo (RJ), anulou uma multa que foi aplicada a uma empresa de engenharia que descumpriu a cota de empregados com deficiência durante a pandemia.

A magistrada afirmou que o descumprimento ocorreu por força maior e, portanto, a multa não deveria ter sido aplicada.

Segundo os autos, o Ministério do Trabalho e Emprego multou a empresa porque ela dispensou quatro empregados que faziam parte da cota e não contratou substitutos semelhantes, descumprindo a Lei nº 8.213/91. A multa aplicada foi de R$ 42,8 mil e virou dívida inscrita na Fazenda, chegando a R$ 80,2 mil.

A companhia ajuizou ação pedindo a nulidade da multa, alegando que não cumpriu as cotas devido a paralisação das suas atividades na pandemia de Covid-19, com redução geral do quadro de funcionários e suspensão de contratos.

Sustentou que a exigência do Ministério do Trabalho desconsiderou o contexto do período pandêmico e impôs uma obrigação impossível de ser cumprida. Também alegou que sempre se esforçou para contratar PcD, mediante a publicação de anúncios e realização de convênios com entidades especializadas, mas não teve sucesso.

A União afirmou que a empresa desconsiderou medidas do governo que pudessem auxiliá-la nas contratações, como o Benefício Emergencial, e que optou deliberadamente pela dispensa dos trabalhadores.

Além disso, sustentou que as provas não demonstram esforços suficientes da companhia para que as contratações ocorressem e que a empresa dispensou os empregados sem dar a possibilidade que eles se readaptassem no mercado de trabalho.

Força maior

A juíza acolheu os argumentos da empresa. Ela apontou que a multa foi aplicada no momento mais crítico da pandemia e que a companhia demitiu diversos empregados — não somente PcD — diante da redução das atividades laborais.

A magistrada também apontou que houve esforço ativo da empresa para contratar pessoas, mas essas contratações não foram concretizadas por motivo de força maior. Baseada na jurisprudência do TRT-4, TRT-21 e do Tribunal Superior do Trabalho, a juíza destacou que a aplicação da multa foi feita de forma descontextualizada.

“A responsabilidade da empresa é afastada quando se comprova que foram envidados todos os esforços razoáveis para o preenchimento da cota. […] O ato fiscalizatório limitou-se a uma análise meramente quantitativa, sem ponderar as dificuldades concretas enfrentadas pela empresa”, afirmou.

A magistrada classificou a penalização do Ministério do Trabalho e do Emprego como uma afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, apontando que ela só seria adequada se houvesse uma conduta culposa ou omissiva da empresa.

Diante disso, a magistrada determinou que a multa fosse anulada.

O escritório Weiss Advocacia representou a empresa na ação.

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Processo 0100383-45.2026.5.01.0511

Fonte: Consultor Jurídico
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