Motorista que causou colisão de caminhão em ato imprudente tem justa causa mantida

Motorista que causou colisão de caminhão em ato imprudente tem justa causa mantida

Publicado em 21 de julho de 2026

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de um motorista de carreta que, por negligência, causou danos a um veículo da empresa. Ele saiu do caminhão e deixou o veículo ligado e engatado, em um local com declive. O caminhão acabou se deslocando sozinho e colidindo contra uma parede do prédio da empregadora.

A decisão confirmou sentença da juíza Amanda Brazaca Boff, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, que considerou legítima a penalidade máxima diante da gravidade da conduta do empregado.

O motorista alegou que, embora tenha causado prejuízos materiais, o acidente não foi uma falta grave suficiente para romper o vínculo de emprego. Sustentou que o vídeo, usado como prova, indicava falha mecânica, pois o caminhão permaneceu parado por minutos antes de colidir contra a parede do edifício. Apontou, ainda, que não houve imediatidade na punição – um dos aspectos avaliados na justa causa –  por conta do intervalo de 38 dias entre o ocorrido e a dispensa. Assim, defendeu que houve perdão tácito.

A empregadora, que atua no ramo de transportes, argumentou que o profissional agiu com grave imperícia e negligência ao descer do veículo, deixando-o ligado e engatado. Destacou o perigo gerado à estrutura da oficina e o risco à segurança de outros colegas. Justificou, também, o tempo decorrido até a despedida pela necessidade de uma detalhada investigação interna por comissão técnica.

No primeiro grau, o pedido de reversão da justa causa foi julgado improcedente. A juíza Amanda Boff entendeu que a empresa comprovou o ato faltoso e que o período de apuração justificava o tempo levado, afastando o perdão tácito. “A justa causa para rescisão contratual exige prova robusta da falta grave, atualidade, gravidade, proporcionalidade entre a falta e a punição, ausência de perdão tácito e que a falta seja capaz de justificar o rompimento contratual. A investigação interna e a apuração dos fatos justificam o lapso temporal entre o incidente e a dispensa, não configurando perdão tácito”, destacou a magistrada.

O motorista recorreu ao TRT-RS, mas a relatora do acórdão na 5ª Turma, desembargadora Rejane Souza Pedra, manteve a decisão da primeira instância. Conforme a magistrada, ficou amplamente demonstrada a imprudência do profissional. “Está comprovada a proporcionalidade da falta grave cometida pelo autor, que, motorista de carreta de grande porte, foi imprudente e negligente ao deixar o veículo ligado e engatado, especialmente em local com declive, colocando em risco a sua vida, além dos demais colegas que poderiam estar circulando no local”, destacou.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Angela Rosi Almeida Chapper e Laís Helena Jaeger Nicotti.

Não houve recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
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