28 jul Negar assinatura autêntica em contrato válido configura má-fé
Negar assinatura autêntica em contrato válido configura má-fé
A juíza Simone Laurent Arruda da Silva, da 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, condenou por litigância de má-fé um professor que contestou os valores descontados de seus proventos apesar de ter assinado um contrato e usufruído de benefícios de uma associação.
Aposentado de uma universidade pública representada pela associação, o autor afirmou que a ré estava efetuando descontos mensais indevidos — sem autorização e direto de sua folha de pagamento— de janeiro de 2015 a fevereiro de 2025, totalizando R$ 9.323,58.
Por considerar que a cobrança deveria ser considerada nula por ausência de contratação e violação ao dever de informação, o aposentado pediu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 18.647,16 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
O juízo rejeitou o pedido de tutela de urgência, argumentando que a situação perdurou por dez anos antes da ação judicial, o que afasta o risco da demora, e determinou a citação da ré e a inversão do ônus da prova.
Cestas de Natal
A ré defendeu a legalidade dos descontos, sustentando que o autor se filiou à associação em 2014, assinando voluntariamente a ficha de cadastro e autorizando os débitos de mensalidade social. Segundo a instituição, o trabalhador usufruiu de benefícios durante o período, tendo recebido cestas básicas de Natal e participado de confraternizações.
O autor contestou a autenticidade da assinatura na ficha de cadastro, alegando que o documento foi adulterado, e solicitou uma perícia grafotécnica. A associação apresentou então um laudo que concluía que a assinatura era do professor.
O aposentado refutou, porém, a prova técnica afirmando que a peça era superficial e que a firma isolada não comprovava a existência de contratação clara.
A juíza entendeu que a contestação do autor sobre a veracidade do laudo foi feita de forma genérica e que era impróprio não reconhecer a prova sem uma fundamentação. Argumentou ainda que não havia respaldo nas afirmações do profissional a respeito da falta de informação sobre os descontos e sua assinatura.
Dez anos sem reclamar
Segundo a magistrada, o professor permaneceu associado por mais de dez anos sem formular nenhuma oposição ou pedido administrativo de desligamento, tendo usufruído, durante esse extenso período, dos direitos assegurados pela instituição, com provas de que ele recebeu pessoalmente cestas básicas de Natal fornecidas pela associação em 2021, 2024 e dezembro de 2025, mesmo depois de ter ajuizado a ação.
A juíza ressaltou que a conduta do trabalhador configura flagrante violação aos ditames da boa-fé objetiva e ao venire contra factum proprium, princípio segundo o qual não se pode agir de modo contraditório quando a mudança de comportamento acaba por prejudicar outra pessoa. “Admitir tal pretensão equivaleria a chancelar o enriquecimento sem causa do consumidor, que desfrutou dos serviços associativos por uma década para depois pretender reaver a contraprestação respectiva de forma gratuita, valendo-se do Poder Judiciário para tal fim.”
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo, enfatizou a juíza, já se manifestaram no sentido de que a fruição contínua de benefícios e a inércia por longo período consolidam a situação jurídica pelo fenômeno da suppressio, impedindo o acolhimento de pretensão revisional ou anulatória baseada em comportamento incoerente.
A magistrada afastou o pedido do professor e o condenou a uma multa por litigância de má-fé fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, no total de R$ 1.432,36, com base nos artigos 80, incisos I e II, e 81 do Código de Processo Civil.
O advogado João Pedro de Lira Ribeiro representou a associação.
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Processo 0068358-65.2025.8.04.1000
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