29 jul Norma coletiva pode subtrair direito trabalhista previsto em norma regulamentar interna?
Norma coletiva pode subtrair direito trabalhista previsto em norma regulamentar interna?
Imagine a seguinte situação: uma norma regulamentar interna estabelece um direito trabalhista que se incorpora aos contratos dos empregados admitidos durante a sua vigência. Contudo, sobrevém uma norma coletiva eliminando tal direito. Diante desse conflito de normas, surge a dúvida: o direito se mantém ou foi eliminado?
A hierarquia das normas trabalhistas tem uma marca própria. No direito do trabalho, não há uma estrutura fixa de prevalência entre normas. Respeitados critérios procedimentais, o princípio da norma mais favorável orienta que, havendo mais de uma norma aplicável ao caso, prevalece a norma mais favorável ao trabalhador. [1]
Nessa linha, o artigo 7º da Constituição estabelece direitos trabalhistas mínimos, sem prejuízo de “[…] outros que visem à melhoria de sua condição social […]”. Entre os direitos arrolados nesse dispositivo, a negociação coletiva é admitida apenas quanto à redução salarial, à compensação de horários, à redução da jornada e à jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento (artigo 7º, VI, XIII e XIV).
Alteração na reforma trabalhista
Essa lógica sofreu uma sensível mudança a partir da reforma trabalhista e do julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral.
Os artigos 611-A e 611-B, inseridos pela Lei 13.467/2017, instauraram na CLT a prevalência da negociação coletiva sobre a legislação trabalhista, dispondo sobre hipóteses em que a norma coletiva se sobrepõe à lei (artigo 611-A) e temas que não podem ser objeto de negociação coletiva (artigo 611-B). Tais normas atingem a ideia de que a lei correspondia ao patamar mínimo, na medida em que permitem redução e supressão de direitos previstos na legislação por meio de negociação coletiva.
Alguns anos depois, em junho de 2022, apreciando o mérito do Tema 1.046 da repercussão geral (leading case: ARE 1.121.633/GO), o STF firmou a tese de que as normas coletivas prevalecem sobre a lei, podendo limitar e inclusive afastar direitos trabalhistas previstos na legislação. Ficaram ressalvados apenas os direitos absolutamente indisponíveis, cujo alcance não foi explicitado na tese. Ainda assim, em seu voto, o ministro Gilmar Mendes referiu que os direitos absolutamente indisponíveis corresponderiam a “[…] um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. [2]
No mercado de trabalho brasileiro é comum a edição de regulamentos empresariais criando ou ampliando direitos trabalhistas, como parcelas, benefícios e condições de trabalho mais favoráveis ao trabalhador. Tais direitos são incorporados ao patrimônio jurídico do empregado e passam a compor o seu contrato de trabalho, configurando direito adquirido protegido contra posterior revogação ou alteração. É o que decorre da conjugação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição, do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, do artigo 468, caput, da CLT e da Súmula 51, I, do TST [3].
Prevalência do direito adquirido
Postas essas premissas, volta-se à questão inicial: se um direito trabalhista previsto em norma regulamentar interna do empregador for excluído por norma coletiva, o que prevalece? A norma regulamentar ou a norma coletiva?
Examinando esse conflito de normas, a jurisprudência do TST tem se inclinado a reconhecer a prevalência do direito adquirido e a ausência de aderência ao Tema 1.046 da repercussão geral.
No julgamento do recurso de embargos Emb-Ag-RRAg-865-65.2017.5.19.0004, em dezembro de 2025, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST analisou um caso de anuênios previstos em regulamento interno de banco que, posteriormente, foram eliminados por norma coletiva. Nessa ocasião, a SBDI-1 do TST reafirmou a jurisprudência de que parcelas que têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar são incorporadas ao patrimônio jurídico do empregado, de modo que não é possível sua supressão por norma coletiva posterior. [4]
E mais, nesse julgado, a SBDI-1 do TST reconheceu que a causa não envolvia debate sobre a validade de norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, afastando a incidência do Tema 1.046 da repercussão geral. Nesse ponto, registrou que o entendimento foi adotado pelo plenário do STF no julgamento do ARE 1.470.644 AgR/SC, ocasião em que se reconheceu que “[…] o caso não se enquadra ao decidido pelo Tema nº 1.046/STF, uma vez que não se trata de controvérsia acerca da validade da norma coletiva que suprime direito previsto em norma infraconstitucional, mas sim atinente à incorporação da parcela anuênio ao contrato de trabalho com base na interpretação conferida a regulamento interno da empresa, que integra o contrato de trabalho […]” [5].
Tribunais trabalhistas seguem interpretação
Decisões recentes de turmas do TST adotam a mesma interpretação.
No julgamento do processo Ag-AIRR-1001476-69.2023.5.02.0034, em junho de 2026, a 1ª Turma do TST observou que “[…] a controvérsia não está associada a um juízo que resulte na invalidação das normas coletivas, mas sim ao reconhecimento do direito adquirido dos autores (aposentados admitidos anteriormente à vigência das normas coletivas) à parcela incorporada aos respectivos patrimônios jurídicos, conforme assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVI)”. E, a partir dessa premissa, reconheceu a ausência de aderência do caso ao Tema 1.046 da repercussão geral. [6]
O entendimento também consta em decisão de abril de 2026 da 6ª Turma do TST, no processo Ag-ARR-10370-65.2017.5.03.0153. O caso envolvia auxílio-alimentação incorporado ao contrato de trabalho com natureza salarial e, posteriormente, previsto em norma coletiva com natureza indenizatória. Nesse julgado, a 6ª Turma do TST concluiu que não havia aderência ao Tema 1.046 da repercussão geral, pois não se estava discutindo a validade de norma coletiva que prevê a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, mas a aplicação da norma aos trabalhadores que já tinham o auxílio-alimentação com natureza salarial incorporado aos seus contratos. [7]
A referida jurisprudência do TST se revela alinhada aos limites da tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral e aos dispositivos constitucionais e legais incidentes.
Normas coletivas não se sobrepõem à Constituição
A literalidade do artigo 611-A da CLT, inserido pela reforma trabalhista, determina a prevalência das normas coletivas sobre a lei, porém não sobre a Constituição. Prova disso é que o subsequente artigo 611-B, ao indicar os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva, reproduz grande parte do rol do artigo 7º da Constituição, à exceção daqueles direitos para os quais se admite a negociação coletiva.
Da mesma forma, ao excepcionar os direitos absolutamente indisponíveis da tese de prevalência do negociado sobre o legislado firmada no Tema 1.046 da repercussão geral, o STF reconheceu que a negociação coletiva não pode afastar direito constitucional indisponível, por compor o patamar civilizatório mínimo.
E, como dito, o direito adquirido tem proteção constitucional expressa no art. 5º, XXXVI, dispositivo que garante igualmente a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Integra, assim, a base da segurança jurídica.
Por todas essas considerações, conclui-se que a norma coletiva posterior não exclui direito previsto em norma regulamentar anterior, incorporado ao contrato de trabalho do empregado admitido durante a sua vigência.
A conjugação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição, do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, do artigo 468, caput, da CLT e da Súmula 51, I, do TST determina que o direito previsto em norma regulamentar e incorporado ao contrato de trabalho configura direito adquirido do empregado. Como tal, deve ser respeitado se eventual norma coletiva vier a dispor em sentido contrário.
A jurisprudência recente do TST demonstra que a interpretação do Tema 1.046 da repercussão geral deve ser realizada com as cautelas necessárias, observados os limites definidos na formulação da tese e reconhecidos pelo próprio STF em julgados posteriores.
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