Proprietária rural deverá indenizar familiares de capataz que usava trator próprio em trabalho rural

Proprietária rural deverá indenizar familiares de capataz que usava trator próprio em trabalho rural

Publicado em 29 de julho de 2026

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que é devida indenização aos familiares de um capataz que utilizou o próprio trator durante o período em que trabalhou em uma propriedade rural. O empregado faleceu no decorrer do processo.

Por unanimidade, os desembargadores reformaram a sentença da Vara do Trabalho de Guaíba. O valor da indenização foi fixado em R$ 30 mil. Pela depreciação do bem utilizado nos quatro anos do contrato e pelo aluguel, e ainda considerado o uso particular pelo capataz, o valor mensal foi definido em R$ 600.

Uma testemunha, que trabalhou auxiliando o capataz, informou que todas as tarefas realizadas na área do plantio de oliveiras da fazenda eram feitas com o trator. Conforme a testemunha, depois do trabalho o veículo permanecia na área ou era levado para manutenção pelo capataz.

Em contestação, a proprietária da fazenda afirmou que não houve a comprovação da propriedade do trator. Também informou ter custeado as despesas de manutenção e o diesel para o veículo, inclusive para atividades particulares do trabalhador.

No primeiro grau, o pedido foi indeferido porque não foi comprovado formalmente que o veículo pertencia ao trabalhador. De acordo com o processo, a compra foi feita pelo companheiro da mãe do capataz, mas a posse era do trabalhador.

Os sucessores do empregado recorreram ao TRT-RS. O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ressaltou o teor do artigo 2º da CLT, que estabelece que cabe ao empregador assumir os riscos do negócio, sendo vedada a transferência dos custos operacionais ou de produção ao empregado.

Para o magistrado, a utilização habitual de equipamento pessoal para a execução das tarefas laborais, com a ciência e anuência da empregadora, configura o uso do bem em benefício da atividade econômica da empresa.

“A ausência de registro formal de propriedade não afasta a obrigação de indenizar, uma vez que a posse e o efetivo uso do bem em serviço, comprovados pela prova testemunhal, evidenciam o suporte dos custos pelo empregado em prol da empregadora. A responsabilidade do empregador pelo ressarcimento das despesas de manutenção e desgaste do bem é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário da força de trabalho”, concluiu o relator.

A desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e o desembargador Gilberto Souza dos Santos acompanharam o relator. A empregadora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
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