Repouso semanal concedido após sete dias consecutivos de trabalho deve ser pago em dobro, decide 1ª Turma do TRT-RS

Repouso semanal concedido após sete dias consecutivos de trabalho deve ser pago em dobro, decide 1ª Turma do TRT-RS

Publicado em 7 de agosto de 2026

O repouso semanal remunerado concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho deve ser pago em dobro. A decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença da juíza Beatriz Fedrizzi Bernardon, da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, no aspecto. O valor da condenação foi fixado em R$ 15 mil e envolve outros pedidos, como diferenças de horas extras.

No caso, o empregado foi admitido como cobrador de ônibus e depois passou à função de auxiliar administrativo. O contrato de trabalho foi de nove anos.

Por meio dos registros de jornada, foi comprovado que o descanso semanal remunerado era concedido após o sétimo dia de trabalho, o que também foi confirmado pela empresa. Em sua defesa, a empregadora alegou que a prática era prevista em norma coletiva.

No entendimento expresso em primeiro grau, a juíza Beatriz ressaltou que a conduta da empregadora viola o previsto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição. A decisão foi fundamentada no Tema 265 de Incidente de Recurso Repetitivo do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reafirmou o teor da Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Para a juíza, a previsão contida no instrumento normativo que autoriza a concessão dos descansos semanais remunerados até o oitavo dia de trabalho afronta direito absolutamente indisponível, constitucionalmente assegurado.

“As normas de saúde e segurança do trabalho – como a que garante a folga semanal após seis dias de trabalho consecutivo –  têm conteúdo ‘absolutamente indisponível’, não podendo ser limitados ou afastados por normas coletivas”, afirmou a magistrada.

As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes itens da sentença. Ambos os recursos foram parcialmente providos. Em relação ao pagamento em dobro dos descansos semanais, a decisão de primeiro grau foi mantida.

Relator do acórdão, o desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa ressaltou o teor do artigo 611-B da CLT, que define como ilícita a supressão ou redução do descanso semanal remunerado por convenção ou acordo, bem como o Tema 265 IRR do TST.

“A concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o artigo 7º, XV, da Constituição Federal, sendo direito absolutamente indisponível”, concluiu o relator.

Acompanharam o relator o desembargador Roger Ballejo Villarinho e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso ao TST.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
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