20 jul Siderúrgica é condenada a indenizar por falta de banheiros para empregados
Siderúrgica é condenada a indenizar por falta de banheiros para empregados
A falta de banheiros adequados no local de trabalho gera dano moral presumido e dever de indenizar. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) mandou uma siderúrgica indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, uma trabalhadora que tinha que fazer suas necessidades em um balde.
A autora da ação, que foi operadora de máquina e técnica de laboratório industrial, sustentou que o banheiro mais próximo ficava a cerca de 800 metros do seu posto de trabalho e que não havia outros empregados para substituí-la caso ela abandonasse o posto de trabalho.
De acordo com os depoimentos de outros empregados, havia somente banheiros mistos ou unissex perto do local. Por essa razão, segundo os autos, a trabalhadora fazia suas necessidades em um balde e usava jornal para se limpar, depositando os dejetos em um pilhas de minério ou mesmo no chão.
O juízo de primeira instância fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais. A autora e a empresa recorreram.
A empresa negou a versão da autora, alegando que havia banheiros próximos e acessíveis e que havia outros empregados disponíveis para substitui-la momentaneamente.
A siderúrgica também sustentou que jamais orientou que a empregada fizesse as necessidades em um balde, e que ela nunca queixou-se do assunto junto à administração da empresa, demonstrando a fragilidade da acusação e “oportunismo” para obter uma indenização.
Dano moral
A relatora do caso na 3ª Turma, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, deu razão às alegações da autora. A magistrada apontou que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas não gera dano moral e cabe ao empregado indicar os prejuízos sofridos, nos termos do inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.
A desembargadora apontou que a ausência de instalações sanitárias atinge a esfera moral do empregado e gera danos morais, conforme estabelecido no Tema 54 do Tribunal Superior do Trabalho.
Quanto ao valor da indenização, a relatora arbitrou o valor de R$ 20 mil para evitar o enriquecimento ilícito da autora e a punição excessiva à empresa, nos termos do artigo 23-G da CLT e do inciso V do art. 5º da Constituição.
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Processo 0000149-78.2025.5.17.0015
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