Trabalhadora que alegou ter sido alvo de fofoca entre colegas tem indenização negada

Trabalhadora que alegou ter sido alvo de fofoca entre colegas tem indenização negada

Publicado em 30 de junho de 2026

A alegação de abalo psicológico causado pela circulação de boatos sobre sua vida íntima não garantiu a uma trabalhadora o direito a indenização por danos morais.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a sentença da juíza Sheila Spode, da Vara do Trabalho de Montenegro. O acórdão foi relatado pelo desembargador Rosiul de Freitas Azambuja.

O que diz a trabalhadora

A autora sustentou que sofreu abalo moral e psicológico devido à disseminação de boatos sobre sua vida íntima. Afirmou que a situação afetou sua imagem pessoal e profissional e lhe causou intenso sofrimento.

O que diz a empresa

A empresa negou ter praticado qualquer ato ofensivo à dignidade da trabalhadora. Sustentou que não houve participação da chefia na propagação dos comentários e que inexistia qualquer conduta ilícita capaz de gerar responsabilidade civil. Também argumentou que os boatos não partiram da estrutura hierárquica da companhia e que não havia prova de omissão ou conivência por parte da empregadora.

Sentença

A juíza Sheila Spode, da Vara do Trabalho de Montenegro, concluiu que os comentários decorreram de atos isolados de colegas de trabalho e surgiram somente após o encerramento do contrato de emprego. “Sem a prova de ato ilícito imputável à empregadora, não há dever de indenizar, motivo pelo qual indefiro o pedido”, destacou.

Acórdão

Ao analisar o recurso da trabalhadora, a 11ª Turma manteve a sentença. O relator, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, ressaltou:

“Comprovado pela prova oral e documental que os boatos acerca da vida íntima da trabalhadora circularam apenas como ‘conversas de corredor’ entre colegas exclusivamente após a sua despedida, sem qualquer participação, fomento ou omissão negligente por parte da chefia (…), afasta-se a culpa da empresa”.

O magistrado observou que a responsabilização civil do empregador exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, requisitos que não ficaram configurados no caso.

Também participaram do julgamento o desembargador João Paulo Lucena e a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira.

A decisão transitou em julgado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
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