TST mantém justa causa de bancário acusado de assediar cliente

TST mantém justa causa de bancário acusado de assediar cliente

Publicado em 31 de julho de 2026

Pedido de perícia para tentar comprovar incapacidade mental foi negado.

Resumo:

  • Um bancário foi dispensado por justa causa após denúncia de uma cliente, que relatou comportamento inadequado.
  • Na ação trabalhista, ele alegou incapacidade mental e pediu perícia médica para comprovar a alegação, mas o pedido foi rejeitado, e a justa causa foi mantida.
  • Ao rejeitar o exame do recurso do bancário, a 3ª Turma do TST afastou a tese de cerceamento de defesa e lembrou que, segundo o TRT, as provas nos autos já eram suficientes para confirmar a dispensa.

30/7/2026 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um bancário de Umuarama (PR) demitido por justa causa pela Caixa Econômica Federal (CEF) após denúncia de assédio a uma cliente. Ele alegava ter tido o direito de defesa prejudicado pela rejeição de seu pedido de perícia médica para provar incapacidade mental no momento da demissão. Para o colegiado, porém, as provas existentes no processo foram consideradas suficientes pelas instâncias anteriores.

Bancário já havia sido suspenso anteriormente

O bancário foi admitido na Caixa em 2006. Segundo o banco, em março de 2022, foi aberto um processo disciplinar a partir de denúncias de uma cliente que, durante o atendimento, o bancário a olhou de forma imprópria, fez questionamentos invasivos e convidou-a para sair. A cliente foi incentivada pelo gerente da agência, que presenciou a conduta, a registrar denúncia contra o empregado.

A Caixa Econômica disse que o empregado já havia sido alertado sobre a inadequação de seu comportamento em 2019 e, em 2020, respondeu por conduta semelhante em outro processo, que resultou numa suspensão de dez dias. Diante da reincidência, foi aplicada a justa causa.

Empregado alegou incapacidade mental na época da demissão

Na ação trabalhista, o bancário afirmou que sofria de alcoolismo e sustentou que atestados médicos apresentados por ele demonstrariam problemas psiquiátricos capazes de comprometer sua consciência no momento dos fatos. Por isso, pediu a realização de perícia médica para confirmar essa alegação, tentar reverter a justa causa e obter indenização por danos morais.

Provas do processo já eram suficientes

A 2ª Vara do Trabalho de Umuarama confirmou a validade da dispensa, e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a decisão, por entender que as provas já existentes no processo eram suficientes e não indicavam que o empregado não tivesse capacidade de compreender seus atos. “Não é crível o argumento de que problemas psiquiátricos possam validar uma postura inconveniente do empregado no ambiente de trabalho, especificamente no atendimento de clientes mulheres, conforme demonstrado no procedimento administrativo e civil”, assinalou o TRT.

Turma considerou perícia desnecessária

Ao recorrer ao TST, o bancário reiterou que a perícia médica era necessária para comprovar sua incapacidade mental no momento da demissão. O ministro Lelio Bentes entendeu, porém, que não houve prejuízo ao direito de defesa do trabalhador, uma vez que, para o TRT, os documentos e os depoimentos nos autos já permitiam o julgamento do caso, sem necessidade de nova prova técnica para esclarecer os fatos.

O ministro também observou que o bancário não apresentou defesa nem recorreu no processo administrativo instaurado pelo banco. Além disso, os atestados médicos apresentados por ele foram emitidos apenas após a abertura do procedimento disciplinar.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: 

Processo: Ag-AIRR-0000607-94.2024.5.09.0325

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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